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ATENÇÃO. Sempre se recomenda o uso do checklist completo, sobretudo no caso de procurações imobiliárias. O checklist simplificado APENAS pode ser utilizado quando atendidas todas estas condições: i) outorgante pessoa física com comprovada residência nesta Comarca (ou em cidade vizinha, mas com endereço próximo da sede desta serventia); ii) não haver pressa na outorga da procuração; iii) estar em questão a outorga de procuração comum, simples; iv) estar ciente e de acordo com que o tempo de trabalho será maior haja vista a quase certa necessidade de apresentação, mesmo antes da protocolização a depender do caso, de dados e, ou, documentos adicionais, que serão oportunamente solicitados por auxiliar desta serventia.
Informações básicas
CONCEITO. Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes para que outra, o mandatário, em seu nome, pratique ato(s), contrate negócio(s) e, ou, administre interesse(s). A procuração pode outorgar poderes gerais ou especiais, estes que devem ser expressos. Ademais, a procuração pode ser específica para dada finalidade, ou geral para todos os negócios e interesses do mandante. Mais comumente, a procuração, ato unilateral, se atrela e decorre de um mandato, ato bilateral (um contrato, que geralmente é oral). Nos cartórios são formalizadas procurações, não contratos de mandato (que podem, porém, ser formalizados em escritura, posto que na prática isso seja raro). Mediante procuração, uma pessoa representa outra. A representação também pode decorrer de outros negócios (e. g., representante de pessoa jurídica), de provimento judicial (curatela, tutela, alguns alvarás, p. ex.) e da lei (como expressão do poder familiar, representação dos filhos pelos pais, p. ex.). É comum que se use a palavra mandato para se referir, na verdade, a procuração. Ou seja, mandato é, também, sinônimo de procuração.
TIPOS DE PROCURAÇÃO. Existem dezenas de modalidades de procuração que exigem conteúdo especial, ou tem prazo normativamente previsto, ou são revestidas de outra particularidade (alguns exemplos: na procuração para doação de imóvel, deve ser especializado o bem e qualificado o donatário; a procuração para casar deve ser feita pública, poderes especiais, conteúdo especial, validade de noventa dias; para divorciar, também, particulares equivalentes, mutatis mutandis, e prazo de validade de trinta dias; outorgada por pessoa jurídica, não pode contemplar poderes e finalidades tão amplos a ponto de funcionar como meio para o administrador, que ocupa função intuitu personae, ser substituído no exercício da administração...).
PODERES E FINALIDADE. Os poderes são definidos pelos verbos ou ações autorizadas e podem ser: comuns ou de mera administração (art. 661, caput, do Código Civil, p. ex., alugar, entregar e retirar documentos); especiais, que devem ser expressos (art. 661, § 1º, do Código Civil, p. ex, vender ou alienar a outro título, hipotecar, e, genericamente, qualquer ato que exceda a administração ordinária). Não há uma delimitação clara entre, de um lado, poderes comuns e, de outro, poderes especiais, o que às vezes impõe certas dificuldades (nas procurações ad judicia, para o foro, esse problema não existe: cf. Código de Processo Civil, art. 105). Já a finalidade é dada pelo raio dos negócios, atos, relações, interesses, pessoas, bens, etc., em relação aos quais e, ou, perante quem o procurador atuará em nome do outorgante. Pode ser: finalidade especial ou específica, para um ou mais atos, interesses, negócios, pessoas, bens (art. 660, caput, in limine, do Código Civil, p. ex., perante este banco, em relação a este e aquele imóvel); geral em relação a todos os atos, interesses, negócios, pessoas, bens do mandante (art. 660, caput, in fine, do Código Civil, p. ex.). Nem sempre é fácil apartar poderes e finalidades. Certos poderes exigem finalidade específica, determinada (casar e com determinada pessoa, doar este ou aquele bem e para esta pessoa, p. ex.). No conceito de poderes especiais por vezes se exige a especificação do objeto a que se referem (p. ex., como regra, na procuração para venda de imóvel, ou de todos os imóveis do outorgante, para não haver riscos de a procuração não ser aceita, deve ele ou eles ser mencionados e especificados).
VALIDADE E SUBSTABELECIMENTO. O outorgante pode fixar prazo de validade, quer dizer, de eficácia para a procuração (se não fixar, a validade será indeterminada, e cessará o mandato quando sobrevier outro motivo de sua extinção). Também pode proibir o substabelecimento, quer dizer, que o outorgado transfira os poderes que recebeu para terceiro (se a procuração for omissa, poderá ser substabelecida). Em alguns casos, a lei determina um tempo de eficácia para a procuração (divórcio e casamento, p. ex.). Em algumas situações, obrigatoriamente deverá ser proibido o substabelecimento e fixado prazo de validade (porque assim, p. ex., determina o contrato ou estatuto da pessoa jurídica).
ESCRITURA E PROCURAÇÃO. Qualquer procuração pode ser feita em forma pública, ou seja, em escritura ou como procuração pública. A procuração deverá ser pública quando assim for legalmente previsto, inclusive quando o ato a ser praticado exigir escritura (p. ex., em regra, venda de imóveis).
COMPETÊNCIA, LAVRATURA ELETRÔNICA. A procuração pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes ou do local onde se encontrem os bens. No caso de lavratura eletrônica ou híbrida, pelo e-notariado, o outorgante deverá ter comprovado domicílio nesta comarca.
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. Vide nos checklists referidos no topo desta página, ATENTANDO para as condições cujo atendimento autoriza o uso do checklist simplificado. Dúvidas ou dificuldades na apresentação dos dados e documentos: compareça presencialmente no balcão do setor de escrituras, ou envie e-mail para [email protected] (poderá ser agendada conversa telefônica com escrevente, sendo o caso). Todos os documentos e informações são exigidos nos termos na legislação de regência (vide adiante) e, ou, visam garantir segurança e eficácia para o ato. Caso suspeite de exigência errônea ou abusiva, fale diretamente com o tabelião ([email protected]) ou com nossa ouvidoria ([email protected]).
COMO REQUERER, PROTOCOLIZAÇÃO.
Quem pode requerer
Forma do requerimento
Canais para apresentação
Outorgante ou outorgado (diretamente ou por terceiro, p. ex., familiar, amigo, secretário, preposto, núncio, etc.)
De regra, qualquer forma é admitida, podendo ser inclusive oral ou implícita, pela mera apresentação de dados e documentos
Presencialmente:
no setor competente, na sede do cartório (pode ser enviado pelo correio ou portador qualquer).
Eletronicamente:
i) enviando missiva ao e-mail procuracao@tabelionato embudasartes.com.br;
ii) no caso de cliente frequente e que deseja atendimento de específico escrevente, enviando e-mail a ele(a);
iii) formulário on-line simplificado, link acima, que apenas pode ser utilizado quando atendidas as condições que autorizam o uso do checklist simplificado.
Observações, casos especiais.
- ATENÇÃO: todos os dados e informações devem ser enviados em e-mail único, tudo de uma só vez, assim declarado (de outro modo, NADA é analisado, nem para fins de mera protocolização, pois a experiência evidencia que o trabalho faseado ou fracionado nada evolui, ou não evolui satisfatoriamente);
- NÃO são recebidos requerimentos por outros canais de atendimento (whatsapp, e-mail de outros setores, etc.), não são analisadas rogações em e-mail senão as que venham com TODOS os dados e documentos e TODOS de uma só vez, e-mail único;
- Sempre, devem de início ser fornecidos todos os dados e documentos necessários em qualquer caso. Não são admitidos em protocolo requerimentos com informações ou documentos incompletos (salvo excepcionalmente, a prudente critério do escrevente). Se protocolizado fora da regra por insistência do usuário, o caso é liminarmente arquivado mediante despacho do tabelião;
- Caso o protocolo não seja feito pelo próprio outorgante, antes de qualquer outro andamento, ele em pessoa deverá ratificar a rogação (por e-mail ou mesmo telefone, podendo vir a ser exigido, a prudente critério do escrevente, comparecimento presencial);
- Diante de caso complexo ou especial a outro título, sempre poderá vir a ser exigido requerimento escrito, devidamente formalizado, bem assim a apresentação liminar de toda a documentação em forma apta (observada toda a legislação incidente, a exemplo do Provimento n. 61, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça);
- No caso de pessoas com dificuldade no manejo de dados e documentos (p. ex., sendo o caso, idosos com saúde debilitada, pessoas analfabetas ou de baixa escolaridade, pessoas sem intimidade com os meios digitais, etc.), recomenda-se seja arregimentado o apoio de familiar, amigo ou vizinho, e seja feito o protocolo presencialmente. O escrevente, a seu prudente critério, com sensibilidade e empatia, poderá flexibilizar certas regras internas, procedimentais e de organização do serviço, para fazer frente às necessidades próprias desses usuários;
- Caso esteja em questão outorgar nova procuração igual a outra já passada neste cartório: informar que é esse o caso, indicando livro e folha do ato já lavrado; informar eventuais mudanças quanto à qualificação do outorgante e, ou, do outorgado, poderes, finalidades e quaisquer outros aspectos, fornecendo os dados correlatos; no caso de pessoa jurídica outorgante, especificamente, informar se o estatuto ou contrato social sofreu alterações, apresentando, se o caso, ato consolidado em forma apta e, ou, outros documentos eventualmente necessários (detalhes e maiores explicações, conferir no checklist completo).
ANALFABETOS E OUTROS QUE NÃO ASSINAM. Caso o outorgante não assine, deverá comparecer na escritura outra pessoa, maior e capaz, para assinar a seu rogo (a pedido do que não assina). Esta pessoa que assina a rogo, testemunha como alguns dizem, deve ser devidamente qualificada na escritura, naturalmente.
ROTEIRO DE TRABALHO, A ESCRITURA COMO UM PROCESSO. Por via de regra, na maioria dos casos cotidianos, trazida toda a documentação e informação necessária, uma vez feita a análise jurídica e achado tudo em ordem, é relativamente simples e ágil a lavratura de uma procuração pública. Frequentemente, o fluxo de trabalho é bem representado pelo seguinte roteiro, esquematizado – a escritura como um processo:
- Exame inicial, análise prévia do escrevente;
- Complementação de dados e documentos, sendo o caso;
- Uma vez autorizado, elaboração de minuta, disponibilização para exame pelo requerente;
- Aprovada a minuta, com ou sem reajustes, em data fixada pelo cartório, conciliadas as agendas, lavratura;
- Submissão do ato ao gabinete do tabelião, para subscrição;
- Subscrito, expedição de certidão traslado (ATENÇÃO: recomenda-se seja preferido traslado eletrônico, ainda que o ato seja físico, tradicional).
ATENÇÃO: muitas vezes é importante validar a minuta no destinatário, para garantir será aceita (perante a pessoa física ou jurídica, cartório, ente público ou ente outro qualquer perante quem o procurador irá atuar representando o mandante);
ATENÇÃO: não abandone nem negligencie o seu protocolo. Uma vez protocolizado o caso, por favor, ANOTE o número de protocolo e também ATENDA o telefone e verifique seu e-mail. Acompanhe de perto o desenrolar do serviço, forneça imediatamente eventuais dados e documentos adicionais que vierem a ser necessários, conforme demandado. No máximo, tenta-se uma ou duas vezes contato pelo meio preferido, e uma vez pelo alternativo. Não se conseguindo falar com a pessoa, o protocolo é arquivado e o serviço deverá ser retomado ou refeito, já em novo protocolo, quando então poderá ser cobrado depósito prévio para a protocolização, consoante autorizado na legislação de emolumentos;
ATENÇÃO: No dia da lavratura, todos os que assinarão o ato, inclusive quem assina a rogo, devem exibir o original do documento oficial de identidade (RG, CNH ou de outro), sem o que o ato não pode ser praticado, e a lavratura terá que ser reagenda (o outorgado não assina a procuração).
PRAZO PARA LAVRATURA. Entre cinco e trinta dias (não é feita lavratura na hora, tampouco sem prévio agendamento). Depois de apresentados todos os documentos e informações, redigida e aprovada minuta, a lavratura é agendada mediante programação entre as partes e o cartório (no caso de dificuldade na comunicação, ou de lavratura frustrada por falta de comparecimento da parte, não havendo justificativa, dia e hora da lavratura serão fixados pelo cartório, se o protocolo não for arquivado). O tempo da escritura, de regra, depende mais da atenção, diligência e esmero do trabalho do usuário em fornecer dados e documentos. Uma solicitação bem formulada, com informação e documentação completa e organizada, certamente garantirá celeridade muito maior no processo que conduz ao surgimento da escritura. Nesta serventia, prioriza-se qualidade e segurança em vez de quantidade e agilidade. Se há muita pressa negocial, talvez seja melhor procurar solução alternativa. Urgências genuínas, objetivamente dadas e não subjetivamente arbitradas, são sempre atendidas, salvo impossibilidade absoluta.
CUSTO, PAGAMENTO. Consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela de emolumentos disponível, p. ex., no site desta serventia. O custo depende, entre outras variáveis, da finalidade da procuração e do número de outorgantes (vide item 2 da tabela). Sobre emolumentos em geral, que têm caráter tributário, conferir a Lei Estadual n. 11.331, de 2002 (as tabelas e suas notas explicativas são partes integrantes dessa lei). O pagamento deve ser feito no dia de lavratura, em dinheiro, cartão de débito ou transferência bancária. Valores de 2025:
TIPO DE PROCURAÇÃO
VALOR
Fins previdenciários, INSS
R$ 0,00 (isenta)
Para o FORO em geral, ad judicia
Até 4 outorgantes
R$ 119,23
(se o outorgante for analfabeto, cerca da metade disso)
Mesmos valores acima conforme o caso, com eventuais ajustes
- Considera-se o casal apenas um outorgante;
- ATENÇÃO: quadro simplificado. Na dúvida e em casos complexos, prefira consultar a tabela oficial diretamente. Valor fixado em lei. Em caso de erro ou desatualização, prevalece o valor legal.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Sobretudo: Código Civil – CC (art. 653 e ss.); Provimento n. 61, da CN-CNJ, isto é, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Também, dispositivos de interesse do seguintes diplomas, entre outros: Código de Processo Civil; Lei de Registros Públicos; Resolução n. 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial – CNN, isto é, Provimento n. 149, de 2023; Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ, Tomo II.
DÚVIDAS. Dirija-se ao nosso setor de escrituras, preferencialmente no e-mail [email protected].
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Outros atos correlacionados
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. Salvo casos especiais, a procuração é iminentemente revogável, a qualquer tempo, independentemente de alegação e comprovação de motivo. Usualmente, se a procuração foi dada em forma pública é necessário, ou conveniente, que também seja revogada mediante escritura. Devem ser apresentados os dados e documentos do outorgante, e informados os dados da procuração a ser revogada (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada; atenção: validade de 90 dias, e deverá estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si). Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. Se não proibido pelo outorgante, o outorgado procurador poderá transferir os poderes que recebeu para outrem, substabelecendo a procuração. Devem ser apresentados os dados e documentos de quem substabelece e do(s) outorgado substabelecido, e informados os dados da procuração e de eventuais substabelecimentos anteriores (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada, da procuração e também, havendo, de todos os substabelecimentos; atenção: validade de 90 dias para tais certidões, e deverá(ão) estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si).
RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO. O outorgado procurador pode renunciar ao mandato. Devem ser apresentados os dados e documentos do renunciante, e informados os dados da procuração objeto da renúncia (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada; atenção: validade de 90 dias, e deverá estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si). A renúncia do mandato deve ser comunicada pelo mandatário ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO (SEGUNDA VIA, COMO SE COSTUMA DIZER). Qualquer pessoa, devidamente identificada, tem legitimidade para pedir certidão de procuração feita na forma de escritura (requerer no balcão, ou mediante o e-mail [email protected]). Consulte a página deste site sobre certidões do notas, para informações adicionais;
CONFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA, SELO DIGITAL. Em São Paulo, todos os atos cartoriais recebem um selo digital, cuja consulta permite acesso a alguns dados, quem sabe suficientes para eventual verificação ou confirmação (leia o qr code, ou digite o número do selo neste site: https://selodigital.tjsp.jus.br/). Afora isso, não há previsão legal tampouco normativa em São Paulo para a confirmação, formal ou informal, da existência de dada procuração, que é exibida em certidão ou traslado, ou cujos dados são informados por quem pede confirmação (por cortesia, alguns cartórios confirmam a existência de procuração para outros cartórios, e apenas para outros cartórios, às vezes também a órgãos públicos). A publicidade dos atos cartoriais se dá mediante certidão, devidos os emolumentos cabíveis, como fixado em lei. A existência da procuração, e eventual existência de anotação na procuração (óbito, revogação, substabelecimento, ou renúncia, p. ex.), poderá ser confirmada dessa maneira (a certidão poderá ser solicitada no seguinte e-mail, que também deverá ser o destinatário de pedidos de confirmação, observada a legitimidade, como logo há pouco explanado: [email protected]).
ATENÇÃO: a confirmação da existência de procuração não congloba, por óbvio, a confirmação de que ainda esteja válida, isto é, eficaz. Vale dizer, a eficácia da procuração poderá ter cessado nada obstante nada tenha sido anotado no livro em que lavrada (pela morte do outorgante, p. ex., não formalmente informada e requerida a anotação na procuração). Confira-se, a propósito, o CC, art. 682 (cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio).
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Outros pontos importantes
NOMEAÇÃO DE MAIS DE UM PROCURADOR. Podem ser nomeados dois ou mais mandatários no mesmo instrumento. Nada especificado, cada um deles poderá, individualmente, exercer todos os poderes outorgados, vale dizer, presume-se que a procuração foi dada para atuação individual, separadamente (procuração solidária). Pode-se, porém, estabelecer que os poderes apenas poderão ser exercidos em conjunto pelos procuradores (procuração conjunta), podendo eles ainda ser designados para atos diferentes, ou com poderes subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. A procuração conjunta poderá ajudar no controle e qualidade do mandato. Poderá também ser uma imposição do ato constitutivo da pessoa jurídica.
MODELO DO DESTINATÁRIO. Como expressamente fixado das NSCGJ, o tabelião de notas é o responsável pelo ato notarial praticado, pela sua redação e conteúdo jurídico. É vedado constar a expressão sob minuta ou qualquer alusão no sentido de que foi lavrado sob minuta. Caso o destinatário da procuração tenha um modelo de uso obrigatório, a circunstância deve ser informada, e o modelo apresentado, ao se requerer a prática do ato neste cartório. Após análise jurídica aqui feita de tal minuta, sendo possível assumir a autoria, é deferida a outorga nos termos assim solicitados. Nessas condições, o tempo para a realização do ato, na média, tende a ser maior. Casos comuns, procurações para: bancos, seguradoras, outras instituições financeiras e afins, órgãos previdenciários, entes públicos, e também alguns cartórios (sobretudo nessa última hipótese, sendo excepcionalíssima a adoção de modelo de outra serventia, havendo pressa e sendo procuração daquelas que rotineiramente um cartório faz para a prática de ato em outra serventia, averigue se não é possível acolher o modelo deste cartório).
PROCURAÇÃO, CONFIANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS. Em muitos casos, a outorga de procuração depende de que haja extrema confiança entre mandante e procurador, aspecto evidente, como que condicional, na procuração de plenos poderes e amplas finalidades. Como regra geral, de qualquer modo, deve sempre o procurador prestar contas ao outorgante ou seus sucessores, afinal atuou em seu nome e no seu interesse.
NÃO CONFUNDA: PROCURAÇÃO PÚBLICA versus RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO PARTICULAR. Nesta página, trata-se de procuração pública, isto é, de escritura de procuração passada no livro de notas. Caso queira reconhecer firma em procuração particular, dirija-se a página deste site sobre reconhecimento de firma e, ou, ao setor de firmas da serventia.
NÃO CONFUNDA: PROCURAÇÃO PÚBLICA versus CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO JÁ OUTORGADA. Nesta página, trata-se de procuração pública a outorgar. Caso queira requerer certidão de procuração já outorgada neste cartório (segunda via ou certidão atualizada, como se costuma dizer), dirija-se à página deste site sobre certidão do notas e, ou, ao setor de escrituras (este mesmo setor de procurações e escrituras).
NÃO CONFUNDA: RENOVAÇÃO DE PROCURAÇÃO. Não existe, propriamente, “renovação de procuração”. Pode ter sentido de renovação: i) requerer certidão de procuração já outorgada neste cartório (segunda via, como se costuma dizer); ii) outorgar nova procuração igual, essencialmente, a outra já feita, porque assim exigido pelo destinatário ou porque já se extinguiu em razão, p. ex, do decurso do prazo fixado na outorga. No caso de certidão, dirija-se à página deste site sobre certidão do notas e, ou, a este setor de escrituras e procurações. No caso de nova procuração, deverá ser requerida nos termos dispostos nesta página, podendo eventualmente, em caráter estritamente excepcional, ser adotado procedimento simplificado, a prudente critério do escrevente, a seu exclusivo talante.
PESSOAS JURÍDICAS COM ATOS CONSTITUTIVOS COMPLEXOS. No caso de estatuto ou contrato social complexo, com regras especiais referentes, direta ou indiretamente, a procuração, deverão ser indicadas as cláusulas ou itens do ato constitutivo que autorizam a outorga do mandato, fundamentando-se juridicamente sendo o caso, e, ou, as atas e arquivamentos de interesse no contexto, a exemplo das referentes a alteração do ato constitutivo ou de eleição da diretoria (p. ex., por que a outorga é possível nada obstante tal disposição estatutária, por que basta a assinatura de um só diretor, por que deve assinar este ou aquele diretor e não o presidente, por que não precisa autorização da sócia controladora, etc.). No caso de documentos estrangeiros, a exemplo de autorização de pessoa jurídica controladora, deverão ter validade no Brasil nos termos da lei, e ser arquivados na Junta (tradução juramentada, legalização ou apostilamento e registro no registro de títulos e documentos). Excepcionalmente, por conta, risco e responsabilidade do outorgante e seu representante, poderá bastar mera declaração, p. ex., de que há autorização da controladora para a outorga do mandato, o que então obrigatoriamente deverá constar expressa e destacadamente na procuração.
PROCURAÇÃO E MENORES, PROCURAÇÃO E INCAPAZES, PROCURAÇÃO E, EM GERAL, FUNÇÕES OU CARGOS INTUITU PERSONAE, PROCURAÇÃO E ATOS PERSONALÍSSIMOS. É proibido outorgar procuração ou outro ato que funcione ou implique na substituição de uma pessoa por outra no exercício de cargo ou função desempenhados intuitu personae (poder familiar, guarda, tutela, adoção, curatela, inventariante, testamenteiro, administrador de massa falida, administrador em geral de entes despersonalizados, administrador de pessoas jurídicas, etc.). Como regra geral, nesses casos, podem ser outorgadas apenas procurações com poderes e finalidades delimitados, bastante circunscritos e precisos (sendo necessário alvará judicial para o ato finalístico, deverá ser apresentando já na outorga da procuração, p. ex., no caso venda de imóvel por menor, tutelado ou curatelado). A respeito, confira-se, p. ex., o Comunicado n. 820, de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina que as serventias extrajudiciais deste Estado deixem de lavrar escritura pública, procuração ou outros atos notariais que envolvam crianças e adolescentes, em especial a sua colocação em família substituta, sem prévia ordem judicial, conforme r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000733-53.2024.2.00.0000 – E. CNJ”. Semelhantemente, é vedada a outorga de procuração para a prática de atos personalíssimos (outorgar testamento, votar, testemunhar, etc.).
PROCURAÇÃO E EXPRESSÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE VÁLIDA. Apenas pode outorgar procuração quem esteja lúcido, conseguindo exprimir vontade cognoscível, clara e resoluta, juridicamente válida. Sem isso, tratando-se de causa permanente ou duradoura, deve-se buscar tutela judicial, mediante, p. ex., a fixação de curatela (nos casos, p. ex., de doença, deficiência ou acidente que implique inaptidão na expressão de vontade juridicamente válida). A apresentação de atestado ou laudo médico de aptidão mental ou afim não é exigida e, caso tal documento venha a ser exibido espontaneamente, não resolverá a questão, que deverá de qualquer modo ser verificada pelo escrevente no processo de elaboração da minuta e, novamente, no momento da lavratura, sempre em conversa direta com a própria pessoa. A opinião médica não vincula, ainda quando oriente. O problema em questão, na perspectiva em mira, é jurídico.
PROCURAÇÃO E A TUTELA DOS IDOSOS E OUTROS GRUPOS VULNERÁVEIS. Normativamente fixado nas NSCGJ, nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos tabeliães, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado/mandatário. Nos termos da Recomendação n. 47 da CN-CNJ, é orientado aos “serviços notariais e de registro do Brasil que adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos: I – antecipação de herança; II – movimentação indevida de contas bancárias; III – venda de imóveis; IV – tomada ilegal; V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.” Cabe aos tabeliães proteger, em geral, grupos populacionais vulneráveis. Confira-se o comanda as NSCGJ: “A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.”
PROCURAÇÃO E FALSIDADE. É sabido e consabido que falsários muitas vezes tentam operar mediante a outorga de inidônea procuração pública (p. ex., um membro do bando ou quadrilha tenta se passar pelo verdadeiro dono do imóvel, outorgando então procuração para que outro criminoso venda o bem, o que então se faz e para terceiro inocente). Para a melhor segurança do serviço, é feita rigorosa conferência dos documentos de identidade aqui exibidos e da identidade dos que aqui se apresentam, inclusive mediante procedimentos específicos ligados a conferência, inclusive automatizada, de dados biográficos, biométricos e documentais. Tenha paciência. Essa cautela especial, embora retarde um pouco o serviço, consulta ao seu melhor interesse, na verdade (já pensou se o cartório, sem maior precaução, acabasse deixando que falsário, se apresentando como sendo você, outorgasse procuração em seu nome para vender seus bens, p. ex.?).
PROCURAÇÃO PÚBLICA E DECLARAÇÃO FALSA. Declarar falsamente em escritura pública, não interessa o seu conteúdo substantivo (procuração, doação, compra e venda), constitui, em tese, crime sancionado com pena de reclusão (Código Penal: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular”).
RECUSA DE LAVRATURA. Como previsto normativamente, o tabelião não só pode como deve recusar a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade. Sempre poderão ser exigidos documentos e informações adicionais a fim de assegurar a idoneidade, qualidade e segurança da procuração, o que acaba por ir ao encontro do interesse do próprio partícipe do ato.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO. Nos termos do art. 682 do Código Civil, cessa a validade, quer dizer, a eficácia do mandato: pela revogação ou pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
PROCURAÇÃO, COMPLEXIDADE E DIFICULDADE. O conjunto da teoria sobre representação, mandato e procuração é bastante complexo, como é o direito positivo a respeito do assunto. Na grande maioria das vezes, porém, é relativamente simples a outorga de dada procuração concretamente considerada, ela que provavelmente será aceita, eficaz e operativa. Todavia, há casos difíceis ou incomuns, além de muitas situações não tanto esclarecidas. P. ex., para alguns receber (pagamento) e dar quitação é diferente de dar (pagamento) e receber quitação. Outro ponto polêmico, bem conhecido, consiste na disputa sobre a necessidade ou facultatividade de se mencionar o imóvel ou imóveis no caso de outorga de procuração com poderes que excedam a mera administração. Saber quais são todos e exatamente, de resto, os poderes que extrapolam da gestão cotidiana é questão insolúvel (originada da lei, aqui está, talvez, a maior fonte de transtornos práticos: a depender da opinião deste ou daquele, isto e aquilo deverá estar escrito literalmente na procuração, pois vai além da mera administração...). Além do mais, muitas vezes deve ser considerado o contexto específico, regulação setorial e, ou, a política do destinatário. Pode ser desafiador, e erros poderão acontecer, sobretudo se o outorgante não se informar no destino acerca de suas específicas necessidades ou exigências.
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Alguns tipos de procuração
MACROVISÃO: O UNIVERSO POSSÍVEL
Finalidade e poderes
(cf., sobretudo, Código Civil, arts. 660 e 661)
Finalidade
Poderes
Geral
(geral total, geral propriamente dita, ou muito ampla)
Gerais
(nomenclatura variada: gerais, comuns, em termos gerais, mera administração)
Especial
(relação jurídica, negócio, ato, interesse, pessoa, ente e, ou, bem determinados – um só, alguns ou muitos)
Especiais
(no Código Civil, art. 661, § 1º, procurações em geral, rol exemplificativo, cláusula aberta:
alienar, hipotecar, transigir, firmar compromisso ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária;
no Código de Processo Civil, art. 105, procuração ad judicia, numerus clausus: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica)
Gêneros de procurações
Finalidade
Poderes
Exemplo, observações
Geral
Gerais
Rara, a essa categoria ficaria vinculada uma procuração que desse apenas poderes comuns, mas para toda e qualquer finalidade
Especiais
Comum, trata-se da procuração de plenos poderes, como se costuma dizer: todos os poderes, todas as finalidades. Na finalidade geral, quase sempre poderes gerais e especiais andam juntos
Gerais
e
Especiais
Especial
Gerais
Muito comum, p. ex., administrar um ou mais imóveis, discriminados, ou todos os imóveis, ad judicia para este ou aquele processo ou para todo e qualquer processo, perante a prefeitura, o INSS, a seguradora, o banco ou qualquer pessoa, física ou jurídica, ou ente despersonalizado e com poderes gerais ou comuns
Especiais
Extremamente comum, p. ex., vender um imóvel ou, quando admissível, vender todo e qualquer imóvel, ad judicia para este ou aquele processo ou para todo e qualquer processo, perante a prefeitura, o INSS, a seguradora, o banco ou qualquer pessoa, física ou jurídica, ou ente despersonalizado e com poderes especiais ou especiais e gerais.
A grande maioria das procurações do cotidiano se enquadra neste grupo. Quase sempre, as procurações com poderes especiais incluem expressamente, também, poderes auxiliares instrumentais ou em apoio ao objetivo ou objeto principal
Gerais
e
Especiais
Observações:
- Aqui temos um esquema aproximativo. Na prática, nem sempre é fácil, tampouco interessa, classificar dada procuração em caso ou outro. Com frequência, sequer é tarefa trivial distinguir poderes e finalidades e, ou, poderes comuns e especiais. Ademais, é grande a variação possível no espectro que vai da generalidade clara até a especialidade induvidosa;
- Os poderes especiais devem ser expressos e, como muitas vezes se compreende, definidos e atrelados em relação à finalidade, bem definida, ou seja, nessa linha, os poderes especiais, além de literais, devem ter objeto específico, também expresso, mencionado e detalhado;
- Inclusive por isso, como grande frequência, é necessário, ou convém, detalhar, especificar, esclarecer até certo ponto. É comum que se exija especificação e expressa menção aos poderes, ainda quando gerais, e também que se exija específica e expressa menção às finalidades, ainda quando se trate clara e expressamente de procuração com finalidade geral. Como já referido, especialidade dos poderes muitas vezes implica necessidade de precisa especificação das finalidades (vender imóveis, p. ex., de regra exige a menção individualizada dos imóveis a que se referem o mandato);
- Embora relativamente incomuns no cotidiano, dada procuração pode constituir caso híbrido, ou uma fusão (p. ex., vender e administrar um imóvel, administrar outro imóvel, e só vender um terceiro);
- Atos personalíssimos não podem ser delegados, p. ex., votar, testar, adoção, fazer prova ou teste, prestar o serviço na condição de empregado, etc. Quem exerce função intuitu personae não pode designar outrem para desenvolver a incumbência, vale dizer, eventual outorga de procuração, quando admissível, deverá ser para finalidades precisas. Não se pode dar procuração, claro, para a prática de atos ilícitos, proibidos ou que manifestamente violem a ordem pública, como liminar e imediatamente notado.
ALGUMAS PROCURAÇÕES COMUNS OU TÍPICAS, E SITUAÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS FREQUENTES
Nome usual, outra referência
Conceito ou amplitude, peculiaridades e, ou, outras observações gerais
Plenos poderes
Poderes gerais e especiais, para toda e qualquer finalidade, abrangendo no limite, e tendencialmente, todos os poderes e todas as finalidades de todas as procurações com finalidades específicas que se possa imaginar. É a mais poderosa de todas, pensemos assim. Ato muito sério e grave. O procurador deve ser de extrema confiança do outorgante. Usualmente, dada a familiar quando o outorgante irá viajar ou residir no exterior, ou está com a saúde debilitada (idosos, p. ex.)
Ad judicia, ad judicia et extra
Para o foro ou tribunais (ad judicia), ou para o foro e atuação também em outros contextos, extrajudiciais, perante órgão administrativo, p. ex. (ad judicia et extra). A forma pública não é obrigatória no caso da procuração ad judicia, podendo ser importante, porém, em certos casos (p. ex., de plano repelir certos argumentos que poderiam ser ventilados no caso de alegação de que se trata de advocacia predatória)
Ad negotia
Para fins negociais, em oposição à ad judicia. Designação comum, mas pouco esclarecedora, muito ampla. Pode ser comum ou especial, com fins comuns ou especiais. Em tese, tendencialmente, sempre pode contemplar poderes para contratar, designar e, ou, nomear advogado
INSS
Atendo-se à finalidade, para fins previdenciários, previdência ou assistência social, isenta de emolumentos nos termos da legislação de regência
Venda de imóveis
Deve ser especificado o imóvel ou imóveis a que se refere (no caso de pessoas jurídicas ou empresários individuais do ramo imobiliário, é admissível que seja feita sem a especialização, por conta e risco do interessado)
Administração de imóveis, compra de imóveis
Sempre que possível, convém mencionar os imóveis, ainda que com certo grau de abstração ou generalidade (cidade, bairro, empreendimento). Administração de imóveis compreende, p. ex., dar em locação, resolver contratos de locação, requerer na prefeitura, pagar tributos, e também receber aluguéis e dar a correlata quitação, poderes que convém mencionar. No caso de compra de imóveis, tem-se um poder especial, convém indicar o prédio. Se contemplar poderes para fazer negócio consigo mesmo, deve ser fixado o preço em número certo ou máximo
Habilitação para o casamento
Não precisa ser dada em escritura. Cada nubente deve ter o seu procurador, evitando conflito de interesses (há precedente nesse sentido, vide adiante).
Casamento
Obrigatório instrumento público com poderes especiais. Validade, isto é, eficácia máxima de noventa dias. Deve ser qualificado o outro nubente, mencionado o regime de bens. Podem ambos os dois noivos serem representados, desde que com procuradores distintos. Só por instrumento público pode ser revogada procuração com tal objeto
Divórcio extrajudicial
Exige instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. O advogado pode ser, também, procurador e, em tese, também comum de ambos os cônjuges (combinada ou não com a atuação como advogado comum das partes, essa atuação como procurador comum poderá não ser aceita, porém)
Inventário extrajudicial
No inventário extrajudicial, é obrigatório que a procuração seja outorgada em escritura, com poderes especiais. Deve ser mencionado o espólio de que se trata, e demais dados pertinentes. Cumpre abranja poderes para nomear advogado, que poderá ser o próprio outorgado na procuração, o que, então, deve ser mencionado expressamente
Outorgada por pessoas jurídicas
Não pode contemplar poderes e finalidades tão amplos a ponto de a procuração funcionar como meio para o administrador, que ocupa função intuitu personae, se substituir no exercício da incumbência. No limite dos seus poderes, o administrador pode constituir mandatários da sociedade mas sempre com a especificação dos atos e operações que poderão praticar. No caso de sociedades anônimas e, ou, se exigido no ato constitutivo, deverá ser fixado prazo para a procuração. O ato constitutivo, aliás, pode disciplinar regras acerca da outorga de mandatos, que deverão ser observadas, claro, ainda quando a procuração seja feita em forma pública, cabendo ao tabelião examinar a questão e, se o caso, denegar a lavratura de ato que seja manifestamente afrontoso ao contrato ou estatuto
Bancos, seguradoras, outras instituições financeiras e afins: procurações muito comuns, com finalidades muito variadas. Convém averiguar se o destinatário tem modelo próprio, cujo uso imponha como obrigatório (de outro modo, que o destinatário aprova, e para a finalidade pretendida, a minuta da serventia)
Prefeitura, órgãos e entes públicos em geral, condomínio e outros entes despersonalizados, escolas e outras instituições de educação, instituições de saúde e afins, pessoas físicas e jurídicas em geral: também, procurações muito comuns, com finalidades muito variadas, convindo averiguar eventual necessidade ou exigência peculiar do destinatário, inclusive sobre ser obrigatória a outorga da procuração em escritura
Outorgante que não sabe ou não pode assinar
Circunstância que pode estar presente na outorga de qualquer procuração ou outro ato qualquer. Deve comparecer terceiro capaz que assinará a escritura a rogo, ou seja, a pedido do que não assina por ser analfabeto ou por qualquer outra razão (CC, art. 215, § 2º). Embora não assine, o outorgante deve ser capaz e externar vontade juridicamente válida (de outro modo, o caso será de representação legal ou judicial na outorga da procuração: assinará pela pessoa, p. ex., os pais ou o curador). Curiosamente, quem assina a rogo é, técnica e aproximadamente, um procurador ou núncio
Outorgante idoso, outros outorgantes vulneráveis
Fixado em norma da Corregedoria, vide abaixo, recomenda-se aos tabeliães, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado/mandatário. Nos termos da Recomendação n. 47 da CN-CNJ, há orientações adicionais a respeito da temática (vide adiante). Como previsto nas NSCGJ (vide em frente), cabe aos tabeliães proteger os hipossuficientes e os vulneráveis todos, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores e as pessoas com deficiência
Outorgante menor, incapazes em geral
Devem ser representados (curatelados e, salvo em um ou outra situação, também os menores impúberes, ou seja, os que tenham menos de 16 anos) ou assistidos (menores púberes, 16 aos 18 anos), conforme o caso. Como regra geral, podem ser outorgadas apenas procurações com poderes e finalidades delimitados (sendo necessário alvará judicial para o ato finalístico, deverá ser apresentando já na outorga da procuração, p. ex., no caso venda de imóvel). A respeito, confira-se, p. ex., o Comunicado n. 820, de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (vide adiante). É dizer, os representantes legais ou judiciais não podem, mediante procuração, designar outrem para cumprir a função, que é pessoal ou intuitu personae. Tirante a hipótese de autorização judicial, esses mandatos, de qualquer forma, não podem exceder os poderes que os próprios pais, tutores e curadores têm ao representarem seus filhos, tutelados ou curatelados, exercendo o poder familiar, a tutela ou a curatela, poderes esses de mera administração, basicamente (cf. abaixo, dispositivos selecionados do Código Civil e outros diplomas normativos). Alienar bens imóveis e, em regra, também os móveis, e ainda, em São Paulo, mesmo adquirir bens imóveis, não são atos de mera administração e, pois, dependem de autorização judicial (na aquisição, excetuada a hipótese de doação de dinheiro feita por terceiro e acoplada ao negócio da compra)
Relativamente capaz, menor púbere, 16 aos 18 anos
Como outorgante, se emancipado, pode outorgar procuração como o maior de idade capaz. Se não emancipado, apenas em alguns casos se admite a outorga sem assistência dos pais (p. ex., quando o ato finalístico puder ser praticado sem assistência, não sendo personalíssimo).
Como outorgado, mesmo que não emancipado, pode ser mandatário, mas em tal caso o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores
Para apresentar título ou documento de dívida para protesto
Pode ser dada em instrumento particular, poderes especiais para cobrar dívida ou afim, executar judicial ou extrajudicialmente e, ou, apresentar para protesto (se não for ad juditia, exigido reconhecimento de firma). Pode ser geral, isto é, sem especificar esta ou aquela dívida ou títulos. No caso de pessoa jurídica que dá procuração, poderá ser exigida prova da representação nos termos usuais (exibição do ato constitutivo vigente em forma apta)
CASOS, CLÁUSULAS OU CIRCUNSTÂNCIAS
INCOMUNS, DIFÍCEIS E, OU, CONTROVERSAS
Situação, contexto
Observações em geral
Outorgante espólio, representado pelo inventariante
Exigida especificação de poderes e finalidades, sempre dentro do raio, por certo, dos poderes gerais do próprio inventariante (ou, excedendo, mediante exibição de alvará judicial). Vedado que o inventariante, pela procuração, designe indiretamente outrem para cumprir a função, que é pessoal
Outorgante espólio, menor de idade ou incapaz, representado pelo inventariante, pais, ou curador, venda de imóvel autorizada em alvará
Exibido o alvará, em tese, admite-se a outorga de procuração, contrariando a primeira impressão que se pode ter nesses casos
Doação de imóvel:
Deve ser especializado o imóvel e qualificado o donatário. Quando pertinente, explicitar se se trata de adiantamento de legítima (colação necessária), ou de doação que sai da parte disponível (dispensada a colação). Nada dito, pressupõe-se que a doação constituirá adiantamento da legítima, quer dizer, que a procuração é para doar desse modo. Semelhantemente, sendo o caso, explicitar que a doação deve ser feita com reserva de usufruto, sob cláusula restritiva e, sendo o caso, com a respectiva justificativa, com cláusula de reversão, sob termo, condição ou encargo. Nada dito, em teoria, a doação teria que ser feita sem nenhuma dessas cláusulas, soando admissível, porém, que a doação possa ser feita com reserva de usufruto, p. ex., embora não mencionada a cláusula na procuração (se o procurador pode doar sem reserva, plausivelmente pode doar menos, com a reserva)
Venda, compra ou outro negócio relativo a imóvel de posse, ou posse e direitos sobre imóvel, ou direitos pessoais direta ou indiretamente relativos a imóveis, situações afins:
Nesta serventia, deve ser provada a posse como tal, não bastando, em princípio, o contrato de aquisição do imóvel tampouco documentos referentes ao cadastro na prefeitura ou outros órgãos públicos, como carnê de IPTU (apresentar também contas de energia, água e afins, notas fiscais com o endereço do imóvel, correspondências em geral, etc.). Todas as demandas de procuração sobre posse e afins são submetidas à análise do tabelião em pessoa, e a autorização da prática do ato depende, como regra geral, do atendimento de todas estas condições: i) imóvel ou área de posse neste município, ou outorgante comprovadamente domiciliado neste município; ii) suficiente comprovação da posse como posse; iii) inexistência de qualquer sinal ou indício de parcelamento irregular do solo nos últimos cinco anos, no mínimo; iv) inexistência de qualquer sinal ou indício de burla a normas legais, infralegais ou contratuais (p. ex.: norma contratual que proíbe a venda ou cessão de quota de cooperativa atrelada a dado imóvel futuro) ou convincente e comprovada alegação de que se trata de situação antiga, consolidada, irreversível. De padrão, são feitas consultas diversas, entre outras cautelas especiais. O tempo de elaboração de procuração com tal objeto é bem maior (salvo em certos casos, p. ex., posse antiga e já objeto de uma série de escrituras de cessão, imóvel objeto de ata para fins de usucapião elaborada por esta serventia, usucapião já declarada em juízo, pendente o registro)
Procuração para fazer negócio consigo mesmo, procuração em causa própria, mandato em causa própria:
- Procuração para fazer negócio consigo mesmo. Prevista no art. 117 do Código Civil, autoriza que o mandatário, em nome do mandante, contrate consigo mesmo. Feita no interesse do mandante, não dispensa prestação de contas, pode ser revogada normalmente e extingue-se pela sua morte. No caso de procuração para venda de imóvel, p. ex., deve ser fixado o preço em número certo ou máximo (de outro modo, quanto a tal cláusula, a procuração será inepta ou ineficaz, porquanto é nulo, nos termos do art. 489 do Código Civil, o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço);
- Procuração em causa própria. Prevista no art. 685 do Código Civil, também autoriza negócio consigo mesmo. Neste caso, porém, a procuração é do exclusivo interesse do mandatário, não há prestação de contas, a revogação não terá eficácia e a morte de qualquer das partes não extingue o mandato. O procurador pode transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Deve ser explicitado o preço, p. ex., no caso de venda de imóveis. Com certa frequência, tenta-se outorgar procuração em causa própria como meio de burla dos requisitos legais ou infralegais do sistema notarial e registral, da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, de normas legais que subordinam a realização de certos negócios a anuência de terceiro e, ou, em violação a contratos mantidos com terceiros. Nesta serventia, não se admite a estipulação da cláusula em nenhum desses casos. O requerente deverá declarar, e provavelmente serão exigidas provas, que a procuração não constitui ou se relaciona a qualquer tipo de burla ou outra irregularidade. De qualquer forma, a outorga de procuração com tais poderes é excepcional, afinal deixa o outorgante em situação de extrema vulnerabilidade, praticamente alheado dos bens ou interesses abrangidos na outorga. Todas as demandas são submetidas à análise do tabelião em pessoa, e a autorização da prática do ato depende do atendimento, como regra geral, de todas estas condições: i) apresentação do contrato principal ou documentação equivalente ou substituta, eventualmente outros documentos; ii) explicação da necessidade e, ou, conveniência da estipulação da cláusula; iii) ausência de qualquer sinal ou indício de que possa estar ocorrendo, ainda que de maneira inocente, tentativa de burla a norma legal, infralegal ou contratual (p. ex.: norma contratual que proíbe a venda ou cessão de quota de cooperativa atrelada a dado imóvel futuro; no caso de alienação fiduciária, vedação a que o devedor fiduciante ceda ou aliene a outro título o seu direito, salvo com anuência expressa do credor fiduciário, como previsto no art. 29 da Lei 9.514, de 1997), ou convincente e comprovada alegação de que se trata de situação antiga, consolidada, irreversível. De padrão, são feitas consultas diversas, entre outras cautelas especiais. O tempo de elaboração de procuração com tal cláusula é bem maior, ordinariamente;
- Mandato em causa própria. Mesma base da procuração em causa própria, comparecendo no ato, também, o mandatário, e são cumpridas já as formalidades legais para a transferência de bens (pagamento do imposto de transição, inclusão no ato de todo o conteúdo, ilustrativamente, de um compra e venda de imóvel). Trata-se de procuração ou mandato só no nome, pois o que predomina é o conteúdo do ato finalístico. É um contrato, não há dúvida, ato bilateral. Em teoria, ato apto para fins de registro predial, quando pertinente. Raro, baixa operabilidade, duvidosa eficácia.
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Código civil
Dispositivos selecionados:
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
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Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3 o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
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Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
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Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1 o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2 o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3 o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4 o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
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Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
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Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1 o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2 o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
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Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
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Art. 1.348. Compete ao síndico: [...] II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; [...]
§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
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Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
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Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: [...] VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
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Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
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Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
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Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
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Código Nacional de Normas
Dispositivos selecionados do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial – CNN, isto é, Provimento n. 149, de 2023:
Art. 26. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
§ 1.º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
§ 2.º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.
§ 3.º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
§ 4.º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.
Art. 27. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
Art. 106. A emissão e o fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente poderão ser realizados a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial.
Art. 114. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente.
Art. 120. A emissão e o fornecimento de certidão sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados para a realização de atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.
Parágrafo único. Após o falecimento do titular, a certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.
Art. 140. Para os fins deste Capítulo, considera-se: I - cliente ou usuário do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro;
Art. 145. Notários e registradores identificarão e manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico. [...] § 12. O notário deverá manter cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, dos estatutos, das atas de assembleia ou da reunião, das procurações e de quaisquer outros instrumentos de representação ou dos alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial.
Art. 146. Para a prestação dos serviços de que trata este Código de Normas, os notários e os registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço.
Parágrafo único. A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no artigo anterior será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro.
Art. 150. Os notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados.
Art. 155-A. Na hipótese do art. 151, I, envolvendo dever de análise com especial atenção (art. 141, §§ 1.º e 3º), o notário e o registrador atentarão para operações, propostas de operação ou situações que, a partir dos documentos que lhes forem submetidos para a prática do ato: [...] VII - se relacionem a pessoa jurídica cujos sócios, administradores, beneficiários finais, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP; [...] XVI - envolvam lavratura ou utilização de instrumento de procuração que outorgue amplos poderes de administração de pessoa jurídica ou de gestão empresarial, de gerência de negócios ou de movimentação de conta bancária, de pagamento ou de natureza semelhante, especialmente quando conferidos em caráter irrevogável ou irretratável ou isento de prestação de contas, independentemente de se tratar, ou não, de procuração em causa própria ou por prazo indeterminado;
Art. 205-C. Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F).
Art. 205-D. O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado. [...]
§ 2º A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos;
Art. 272. Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos: [...]
§ 4.º Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.
Art. 303. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso.
Art. 307. Em todas as escrituras e procurações em que haja substabelecimento ou revogação de outro ato deverá ser devidamente informado o notário, o livro e as folhas, o número de protocolo e a data do ato substabelecido ou revogado.
Art. 320-F. A consulta ao banco de dados da CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado da consulta ser consignado no ato notarial.
Parágrafo único. A existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial
Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados.
§ 1º No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte:
I - o síndico é o representante;
II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo;
III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código.
Art. 392. Na hipótese prevista de apresentação, para protesto, de cheque emitido há mais de um ano, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor.
§ 1.º O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, ou, se não comparecer, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones.
§ 2.º Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.
§ 3.º Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia.
Art. 399. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente — representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP —, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
Art. 401. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: [...] VI — instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
Art. 410. Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
§ 1.º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: [...] VI — procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
Art. 440-C. Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores.
Parágrafo único. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica.
Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. [...] § 3.º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente: [...] ; II — por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público;
Art. 515-J. Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de: I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos;
Art. 515-O. O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado.
Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
§ 7.º É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.
Art. 547. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.
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Normas da Corregedoria Geral
Dispositivos selecionados das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ, Tomo II:
Cap. XIII (geral):
26. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto a elas, os nomes por inteiro exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo.
26.1. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, eles deverão, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais.
26.2. Para a prática de ato notarial ou de registro com base em outro ato, de igual natureza, proveniente de comarca distinta, o notário ou registrador deverá conferir os dados constantes da certidão apresentada com os contidos na Central de Escritura e Procurações (CEP), bem como exigir que o traslado ou a certidão seja lavrado em papel de segurança e contenha selo digital lançado de forma regular, conforme os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado de origem, se existentes.
26.2.1 A consulta prevista no subitem anterior será realizada pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, quando se tratar de documento eletrônico nato-digital.
26.2.2. Não sendo atendidos os requisitos previstos no item 26.2. deste Capítulo ou subsistindo dúvida, o notário ou registrador poderá exigir, mediante nota devolutiva fundamentada, a apresentação de nova certidão extraída por cópia integral do ato a que se referir, incluídas as assinaturas nele lançadas, lançando, na referida nota, as eventuais outras exigências a serem cumpridas para a prática do ato.
26.2.3. O apresentante deverá ser informado da possibilidade de o notário ou o registrador que formular a exigência solicitar diretamente a certidão, arcando o apresentante com os emolumentos correspondentes, do que será expedido recibo escrito.
26.2.4. Consideram-se fundamentadas, entre outras hipóteses, as dúvidas: a) em relação aos atos praticados de forma atípica, como os realizados fora da comarca da situação do imóvel e dos domicílios das partes; b) relativas a imóveis com registros antigos que não contenham a adequada qualificação das partes ou a descrição precisa da coisa; c) relativos a atos de disposição de imóveis pelos proprietários que os adquiriram mediante registros que, por serem muito antigos, indiquem que teriam idades por demais avançadas; d) em relação a áreas de grande extensão com alienações parciais já registradas, ou relativas a imóveis que foram usucapidos, ou tiveram as matrículas canceladas, ou atingidas por sentenças judiciais.
28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.
28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.
28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.
28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.
34. Nos serviços de que são titulares, o notário e o registrador não poderão funcionar nos atos em que figurem como parte, procurador ou representante legal nem praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, de seu cônjuge, ou de parentes, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
34.1. O ato incumbirá ao substituto legal do titular da delegação quando este ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, for o interessado.
50. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.
93. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
93.1. A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído mediante instrumento público, ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida. Será exigido instrumento público para as conciliações e mediações em que for previsto como requisito de validade em relação a parte do conflito, ainda que para o restante se admita a representação por mandatário constituído por instrumento particular.
94. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Cap. XV (protesto):
50. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.
50.3. Das procurações deve constar cláusula com poderes especiais para o representante receber, com exclusividade, intimações em nome do representado.
50.6. Ao Tabelião é facultado realizar a intimação a quem estiver obrigado no título, embora suficiente a entrega ao procurador, nos termos do item acima.
90. Serão arquivados nos Tabelionatos de Protesto de Títulos os seguintes documentos: [...] j) procurações, cópias de atos constitutivos das pessoas jurídicas, alterações contratuais, consolidações societárias, certidões do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, fichas cadastrais da Junta Comercial e comprovantes de inscrição e situação cadastral emitidos pela Receita Federal do Brasil;
92. O cancelamento do protesto será requerido diretamente ao Tabelião por qualquer interessado, ou por seu procurador, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será arquivada, ou por meio de solicitação simples do credor ou do apresentante.
96.2. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, o cancelamento poderá ser requerido pelo interessado, ou por procurador com poderes especiais de representação, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação de certidão expedida pelo Juízo competente, com menção ao trânsito em julgado, a dispensar, no caso, a exibição do título ou documento de dívida quitado.
Cap. XVI (notas):
1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.
1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.
1.2. O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa.
1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.
1.4. Sempre que a prática de determinado negócio jurídico dispensar a forma pública, é dever do Tabelião de Notas informar acerca dessa dispensabilidade às partes interessadas.
2. A função pública notarial, atividade própria e privativa do tabelião de notas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, a qualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida com independência e imparcialidade jurídicas.
2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.
5.3. Nos atos presenciais que não guardem vínculo algum com o local da lavratura (partes domiciliadas em município diverso, imóvel localizado fora da circunscrição territorial do tabelionato, crédito constituído em outro local etc.), os Tabeliães de Notas deverão preservar prova que ateste o comparecimento das partes na sede do cartório para a prática do ato.
9.2. No processo de transferência de propriedade de veículo o ato pode ser praticado por procurador constituído por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade na procuração.
15. O Tabelião de Notas manterá arquivos para os seguintes documentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme ou documento eletrônico:
d) cópias dos atos constitutivos de pessoas jurídicas e das eventuais alterações ou respectiva consolidação societária, bem como do comprovante de consulta das fichas cadastrais perante as Juntas Comerciais, se disponível, e do comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil;
e) traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias;
f) alvarás;
i) cópias das comunicações de substabelecimentos, revogações e renúncias de procurações públicas lavradas por outras serventias.
17. O Tabelião de Notas, se conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico, poderá inutilizar:
a) em 1 (um) ano, as certidões e as cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas e de eventuais alterações contratuais, as atas de assembléia de eleição da diretoria e as autorizações para a prática de atos empresariais; as certidões de propriedade, negativas de ônus, alienações, ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis; e as comunicações de substabelecimentos e de revogações de procurações públicas;
b) em 3 (três) anos, as procurações públicas ou particulares, os substabelecimentos e revogações utilizadas nas lavraturas dos atos notariais;
18. O Tabelião de Notas, independentemente de microfilmagem ou gravação de imagem por processo eletrônico, poderá inutilizar:
a) em 1 (um) ano, os comprovantes de comunicação ao Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO e de remessa de informações à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI e à Central de Escrituras e Procurações – CEP;
42. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
a) verificar se as partes e os demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade ou equivalente, CPF ou CNPJ e, se for o caso, certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável, se houver;
b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet; cujo prazo de emissão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
c) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias;
d) Suprimido;
e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária;
f) exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores.
42.1. Para a alienação (gratuita ou onerosa) de bens de menores, ainda que relativamente incapazes, por meio de escritura pública, é necessária apresentação de alvará judicial.
42.2. A apresentação de alvará judicial é necessária, igualmente, para aquisição onerosa de bens (móveis ou imóveis) por menor púbere ou impúbere, quando utilizados recursos próprios.
42.3. É desnecessária a apresentação de autorização judicial, na hipótese da doação do respectivo numerário para a aquisição do bem (doação modal).
44.1. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá implicar a impossibilidade de registro (lato sensu) do direito no Registro de Imóveis ou, então, conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto vigente a restrição.
45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:
b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;
60. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: [... ] d) indicação dos alvarás ou mandados, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;
65. Os Tabeliães de Notas, nos atos que praticarem, farão referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos em que trasladadas as procurações de origem estrangeira, acompanhadas das respectivas traduções, a que tenham de reportar-se.
81. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
89. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura da escritura pública de divórcio consensual se os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentada a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.
89.1 A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.
104. É admissível o restabelecimento por procuração, se outorgada, com prazo de validade de até trinta dias, por meio de instrumento público e com poderes especiais para o ato.
107. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.
131. A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.
131.1. Entende-se por poderes especiais na procuração para os fins do art. 661, §1º, do Código Civil, a expressão “todos e quaisquer bens imóveis” ou expressão similar, sendo desnecessária a especificação do bem. [Contrastar com precedente jurisprudencial adiante referido]
132. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado/mandatário.
133. Nas procurações em que os advogados figurem como outorgados constarão o número de suas inscrições ou a declaração do outorgante de que o ignora, e nas outorgadas às sociedades de advogados constarão, como outorgados, os advogados que as integram.
134. Nas escrituras de substabelecimento, e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o Tabelião de Notas exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do cartório, arquivando-os em pasta própria, com remissões recíprocas.
135. Os Tabeliães de Notas, ao lavrarem escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração escriturada em suas serventias, anotarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus aos interessados, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado.
135.1. Quando o substabelecimento, a renúncia ou o ato revocatório for lavrado em outra serventia, o Tabelião de Notas, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião de Notas que lavrou o ato original, enviando-lhe cópia da escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração que lavrou.
136. As cópias das escrituras públicas de substabelecimento, revogação e renúncia de procurações serão arquivadas em pasta própria, anotando o Tabelião de Notas, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.
137. Pode o Tabelião providenciar a anotação de extinção do mandato à margem da respectiva procuração, tanto nos casos de revogação e renúncia, quanto nas hipóteses de óbito, interdição e decurso do prazo, desde que comprovado.
154. Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente, observado o disposto no item 26, e seus subitens, do Capítulo XIII.
164. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC e ao CNB-SP, por meio do SIGNO, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informações negativas da prática desses atos, com ressalva das referentes a separação, divórcio, inventário e partilha, a serem encaminhadas à CESDI, e das relativas a testamento, a serem enviadas ao RCTO, nos seguintes termos:
166. Independentemente da prestação de informações à CEP, é obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo Tabelião que as lavrar, ao Tabelião que houver lavrado a escritura de procuração substabelecida, objeto da renúncia ou revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.
167.1. CNB-SP fornecerá informações sobre a existência de escrituras e procurações aos requerentes que sejam parte integrante de atos notariais contemplados na CEP, mediante o envio de requerimento em seu próprio nome, digitalizado, com firma reconhecida da assinatura ou assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, em que conste o motivo da solicitação.
215. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças: [...] III – procurações outorgadas pelas partes;
Cap. XVII (registro de pessoas naturais):
20. Deverá constar dos termos a circunstância de as partes serem representadas por procurador, declarando-se a data, o livro, a folha e Unidade de Serviço em que a procuração foi lavrada, quando se tratar de instrumento público.
20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.
35. O registrado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil e independentemente de justo motivo, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, requerer a alteração de seu nome em seu registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detentor do assento ou aquele que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sem a necessidade de audiência do Ministério Público e autorização do Juiz Corregedor Permanente.
40. No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não serão considerados o estado civil nem eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades: a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;
40.1. Nas hipóteses acima, a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário.
40.3. Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.
47.8. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.
57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.
58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado: a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.
77. Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
83. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.
83.1. Caso não seja mencionado o regime de casamento, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, a não ser que seja apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, ou por seu procurador, o contratante representado.
83.2. A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser legalizada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, arquivando-se o original em língua estrangeira e a sua tradução.
87.1.1. Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e obedecer aos requisitos do item 83, do Capítulo XVII destas Normas.
129-A.3. É vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.
145. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: [...]
Cap. XX (registro de imóveis):
134. Em caso de falta de pagamento (e sem prejuízo da aplicação dos itens 193 e seguintes, quando couber), o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado na forma seguinte: I – a requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor;
137. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: [...] n) recomendações da Corregedoria Geral da Justiça feitas aos Cartórios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais expressamente indicados, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais também especificados;
174. Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao oficial verificar, com base no contrato de constituição da sociedade e suas posteriores alterações ou no estatuto social acompanhado da ata da assembleia que elegeu a diretoria vigente, a regularidade da representação societária, especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto. Tratando-se de pessoa jurídica representada por procurador, será apresentado conjuntamente com aqueles documentos o traslado do respectivo mandato, devidamente atualizado pelo prazo de noventa (90) dias, para aferição dos poderes outorgados ao procurador.
208. Se o incorporador for pessoa jurídica, o oficial verificará, mediante o contrato ou o estatuto social, acompanhado da ata da assembleia de eleição do órgão diretivo em exercício, a regularidade da representação societária, em particular no que diz respeito aos poderes do autor do requerimento de registro de incorporação.
208.1. Se a pessoa jurídica estiver representada por procurador, com o contrato ou o estatuto social e a ata de eleição do órgão diretivo em exercício também será apresentado o traslado do relativo mandato.
243. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (A.R.), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento.
416.2. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: [...] VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
419. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no Caput do item 418. deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
419.1. São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o Caput: [...] VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
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Outras fontes normativas
Lei dos Notários e Registradores
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
Lei de Registros Públicos
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência. [...]
§ 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: [...]
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. [...]
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...] VI - procuração com poderes específicos.
Art. 251-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor.
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Código de Processo Civil
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 1976)
Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Lei n. 8.212, de 1991 (Plano de custeio das Previdência Social)
Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
Lei Estadual n. 11.331, de 2002 (Lei de Emolumentos do Estado de São Paulo)
- Vide Anexo da Lei, Tabela I, item 2 (Tabela dos Tabelionatos de Notas, item que cuida de procuração, substabelecimento ou revogação – para valores especificamente, consultar tabela atualizada, do ano corrente, p. ex., no site desta serventia). Para fins previdenciários, isento de pagamento de quaisquer despesas. Com poderes para o foro em geral, outras sem valor econômico e outras com valor econômico, emolumentos conforme discriminado tomando em conta o número de outorgantes, considerando-se o casal como apenas um outorgante (até quatro, certo valor; acima disso, acréscimo a cada outorgante a mais; na para o foro, ademais, outro valor se outorgante analfabeto);
- Vide também notas explicativas da mesma tabela: 3.6.- Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração e/ou substabelecimento, também serão devidos emolumentos sobre a prática desses atos; 5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à pratica do ato; 7.1.- Quando um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
Resolução n. 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (Redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13). Redação anterior: Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Recomendação n. 47 da CN-CNJ
Art. 1º Recomendar aos serviços notariais e de registro do Brasil que adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos: I – antecipação de herança; II – movimentação indevida de contas bancárias; III – venda de imóveis; IV – tomada ilegal; V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.
Art. 2º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.
Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Recomendação n. 159, de 2024, conjunta da Presidência do CNJ e da CN-CNJ
Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Anexo A, Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas
11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;
18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;
Anexo B, Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva
13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;
Comunicado n. 820, de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina que as serventias extrajudiciais deste Estado deixem de lavrar escritura pública, procuração ou outros atos notariais que envolvam crianças e adolescentes, em especial a sua colocação em família substituta, sem prévia ordem judicial, conforme r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000733-53.2024.2.00.0000 – E. CNJ.
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Outros subsídios
Alguns precedentes jurisprudenciais
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020)
2ª VRP|SP: RCPN – Habilitação para casamento – Nubentes representados pelo mesmo procurador – Conflito de interesses – Cada nubente deve outorgar procuração ao seu próprio procurador – Recusa acertada. Processo 0032937-69.2014.8.26.0100 (Disponível em: https://www.26notas.com.br/blog/?p=10202. Acesso em: 3 mar. 2025).
Enunciados de Jornadas de Direito do Conselho da Justiça Federal
I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 41 O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 182 O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 183 Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 184 Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 484 Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.
IX Jornada de Direito Civil - Enunciado 655 Art. 684: Nos casos do art. 684 do Código Civil, ocorrendo a morte do mandante, o mandatário poderá assinar escrituras de transmissão ou aquisição de bens para a conclusão de negócios jurídicos que tiveram a quitação enquanto vivo o mandante.
III Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 214 A pesquisa judicial no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) não pode ser indeferida sob o fundamento de que o credor pode ter acesso às informações do órgão de maneira extrajudicial.
Enunciados do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo
Enunciado nº 11 No caso de procuração para fins previdenciários, a isenção prevista na Tabela 2.1, somente alcança os poderes conferidos para atuação circunscrita à Previdência Social.
Parágrafo único: a isenção prevista na Tabela 2.1 acima abrange a emissão de certidão de procuração para fins previdenciários. Justificativa: na outorga de isenção, o Código Tributário Nacional aponta como meio de se extrair as mensagens da legislação tributária, a interpretação literal, de acordo com o art. 111, inc. II do CTN. Além disso, quando há outorga de poderes que excedam a atuação junto a Previdência Social, o legislador previu Tabela específica, como ocorre com o mandato outorgado com cláusula “ad judicia”, cuja hipótese é tratada na Tabela 2.2 – procuração com poderes para o foro em geral.
Enunciado nº 12 Nas escrituras de renúncia feita pelo mandatário de procuração aplica-se a Tabela 2. Justificativa: A Tabela 2 é prevista para os atos de procuração, substabelecimento ou revogação. A inserção da renúncia nesta Tabela se dá por interpretação integrativa, não havendo criação de direito novo, mas tão somente um ato declaratório do direito existente.
Enunciado nº 27 Todos os atos que não estão subordinados ao item 1 da tabela de emolumentos (escrituras com valor declarado), por exemplo: atas notariais sem reflexo econômico, procurações com ou sem valor econômico e testamentos com ou sem conteúdo patrimonial, feitas em diligência ou fora do horário normal, deverão ser cobrados nos termos do item 8.1 das notas explicativas. Justificativa: o item 8.1 das notas explicativas da tabela de emolumentos notariais refere-se a ato sem valor declarado, portanto exceto nos Itens elencados na Tabela 1, que possuem valor expressamente declarado, todos os demais devem ser cobrados em dobro se em diligencia ou fora do horário normal.
Enunciado nº 34 Os dados constantes da procuração pública são dotados de fé pública, motivo pelo qual o tabelião que a utiliza não precisa confirmar os dados de qualificação do outorgante que expressamente constem do ato, nem demandar apresentação de certidão de atos constitutivos no caso de pessoa jurídica. Justificativa: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (NSCGJSP) estabelecem uma obrigação de identificação das partes para lavratura de qualquer ato notarial, no item 42, do Capítulo XVI. Os dados de qualificação do outorgante – pessoa física ou jurídica – que constam da procuração são acobertados pela fé pública notarial e, com isso, pela autenticidade e presunção de veracidade, como se depreende dos artigos 1º e 3º da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94). Assim, a qualificação do outorgante que consta da procuração é obrigatoriamente conferida pelo primeiro tabelião que lavra o instrumento público, sendo de sua responsabilidade a correção desses dados, notadamente a representação e a possibilidade de outorga nas pessoas jurídicas.
Enunciado nº 47 Nas escrituras de separação e divórcio, a mesma pessoa pode ser parte, advogado e/ou procurador das partes. Justificativa: Alteração no artigo 12 da Resolução nº 35 que vedava a acumulação da função de mandatário das partes e advogado, a nova redação, incluída pela Resolução nº 179 de 03.10.2013, não prevê mais essa vedação.
Enunciado nº 52 No processo de transferência de propriedade de veículo, o ato pode ser praticado por procurador constituído por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade. Justificativa: Artigo 8º, VI da Portaria nº. 1680 do DETRAN/SP.
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ATENÇÃO. Sempre se recomenda o uso do checklist completo, sobretudo no caso de procurações imobiliárias. O checklist simplificado APENAS pode ser utilizado quando atendidas todas estas condições: i) outorgante pessoa física com comprovada residência nesta Comarca (ou em cidade vizinha, mas com endereço próximo da sede desta serventia); ii) não haver pressa na outorga da procuração; iii) estar em questão a outorga de procuração comum, simples; iv) estar ciente e de acordo com que o tempo de trabalho será maior haja vista a quase certa necessidade de apresentação, mesmo antes da protocolização a depender do caso, de dados e, ou, documentos adicionais, que serão oportunamente solicitados por auxiliar desta serventia.
Informações básicas
CONCEITO. Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes para que outra, o mandatário, em seu nome, pratique ato(s), contrate negócio(s) e, ou, administre interesse(s). A procuração pode outorgar poderes gerais ou especiais, estes que devem ser expressos. Ademais, a procuração pode ser específica para dada finalidade, ou geral para todos os negócios e interesses do mandante. Mais comumente, a procuração, ato unilateral, se atrela e decorre de um mandato, ato bilateral (um contrato, que geralmente é oral). Nos cartórios são formalizadas procurações, não contratos de mandato (que podem, porém, ser formalizados em escritura, posto que na prática isso seja raro). Mediante procuração, uma pessoa representa outra. A representação também pode decorrer de outros negócios (e. g., representante de pessoa jurídica), de provimento judicial (curatela, tutela, alguns alvarás, p. ex.) e da lei (como expressão do poder familiar, representação dos filhos pelos pais, p. ex.). É comum que se use a palavra mandato para se referir, na verdade, a procuração. Ou seja, mandato é, também, sinônimo de procuração.
TIPOS DE PROCURAÇÃO. Existem dezenas de modalidades de procuração que exigem conteúdo especial, ou tem prazo normativamente previsto, ou são revestidas de outra particularidade (alguns exemplos: na procuração para doação de imóvel, deve ser especializado o bem e qualificado o donatário; a procuração para casar deve ser feita pública, poderes especiais, conteúdo especial, validade de noventa dias; para divorciar, também, particulares equivalentes, mutatis mutandis, e prazo de validade de trinta dias; outorgada por pessoa jurídica, não pode contemplar poderes e finalidades tão amplos a ponto de funcionar como meio para o administrador, que ocupa função intuitu personae, ser substituído no exercício da administração...).
PODERES E FINALIDADE. Os poderes são definidos pelos verbos ou ações autorizadas e podem ser: comuns ou de mera administração (art. 661, caput, do Código Civil, p. ex., alugar, entregar e retirar documentos); especiais, que devem ser expressos (art. 661, § 1º, do Código Civil, p. ex, vender ou alienar a outro título, hipotecar, e, genericamente, qualquer ato que exceda a administração ordinária). Não há uma delimitação clara entre, de um lado, poderes comuns e, de outro, poderes especiais, o que às vezes impõe certas dificuldades (nas procurações ad judicia, para o foro, esse problema não existe: cf. Código de Processo Civil, art. 105). Já a finalidade é dada pelo raio dos negócios, atos, relações, interesses, pessoas, bens, etc., em relação aos quais e, ou, perante quem o procurador atuará em nome do outorgante. Pode ser: finalidade especial ou específica, para um ou mais atos, interesses, negócios, pessoas, bens (art. 660, caput, in limine, do Código Civil, p. ex., perante este banco, em relação a este e aquele imóvel); geral em relação a todos os atos, interesses, negócios, pessoas, bens do mandante (art. 660, caput, in fine, do Código Civil, p. ex.). Nem sempre é fácil apartar poderes e finalidades. Certos poderes exigem finalidade específica, determinada (casar e com determinada pessoa, doar este ou aquele bem e para esta pessoa, p. ex.). No conceito de poderes especiais por vezes se exige a especificação do objeto a que se referem (p. ex., como regra, na procuração para venda de imóvel, ou de todos os imóveis do outorgante, para não haver riscos de a procuração não ser aceita, deve ele ou eles ser mencionados e especificados).
VALIDADE E SUBSTABELECIMENTO. O outorgante pode fixar prazo de validade, quer dizer, de eficácia para a procuração (se não fixar, a validade será indeterminada, e cessará o mandato quando sobrevier outro motivo de sua extinção). Também pode proibir o substabelecimento, quer dizer, que o outorgado transfira os poderes que recebeu para terceiro (se a procuração for omissa, poderá ser substabelecida). Em alguns casos, a lei determina um tempo de eficácia para a procuração (divórcio e casamento, p. ex.). Em algumas situações, obrigatoriamente deverá ser proibido o substabelecimento e fixado prazo de validade (porque assim, p. ex., determina o contrato ou estatuto da pessoa jurídica).
ESCRITURA E PROCURAÇÃO. Qualquer procuração pode ser feita em forma pública, ou seja, em escritura ou como procuração pública. A procuração deverá ser pública quando assim for legalmente previsto, inclusive quando o ato a ser praticado exigir escritura (p. ex., em regra, venda de imóveis).
COMPETÊNCIA, LAVRATURA ELETRÔNICA. A procuração pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes ou do local onde se encontrem os bens. No caso de lavratura eletrônica ou híbrida, pelo e-notariado, o outorgante deverá ter comprovado domicílio nesta comarca.
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. Vide nos checklists referidos no topo desta página, ATENTANDO para as condições cujo atendimento autoriza o uso do checklist simplificado. Dúvidas ou dificuldades na apresentação dos dados e documentos: compareça presencialmente no balcão do setor de escrituras, ou envie e-mail para [email protected] (poderá ser agendada conversa telefônica com escrevente, sendo o caso). Todos os documentos e informações são exigidos nos termos na legislação de regência (vide adiante) e, ou, visam garantir segurança e eficácia para o ato. Caso suspeite de exigência errônea ou abusiva, fale diretamente com o tabelião ([email protected]) ou com nossa ouvidoria ([email protected]).
COMO REQUERER, PROTOCOLIZAÇÃO.
Quem pode requerer
Forma do requerimento
Canais para apresentação
Outorgante ou outorgado (diretamente ou por terceiro, p. ex., familiar, amigo, secretário, preposto, núncio, etc.)
De regra, qualquer forma é admitida, podendo ser inclusive oral ou implícita, pela mera apresentação de dados e documentos
Presencialmente:
no setor competente, na sede do cartório (pode ser enviado pelo correio ou portador qualquer).
Eletronicamente:
i) enviando missiva ao e-mail procuracao@tabelionato embudasartes.com.br;
ii) no caso de cliente frequente e que deseja atendimento de específico escrevente, enviando e-mail a ele(a);
iii) formulário on-line simplificado, link acima, que apenas pode ser utilizado quando atendidas as condições que autorizam o uso do checklist simplificado.
Observações, casos especiais.
- ATENÇÃO: todos os dados e informações devem ser enviados em e-mail único, tudo de uma só vez, assim declarado (de outro modo, NADA é analisado, nem para fins de mera protocolização, pois a experiência evidencia que o trabalho faseado ou fracionado nada evolui, ou não evolui satisfatoriamente);
- NÃO são recebidos requerimentos por outros canais de atendimento (whatsapp, e-mail de outros setores, etc.), não são analisadas rogações em e-mail senão as que venham com TODOS os dados e documentos e TODOS de uma só vez, e-mail único;
- Sempre, devem de início ser fornecidos todos os dados e documentos necessários em qualquer caso. Não são admitidos em protocolo requerimentos com informações ou documentos incompletos (salvo excepcionalmente, a prudente critério do escrevente). Se protocolizado fora da regra por insistência do usuário, o caso é liminarmente arquivado mediante despacho do tabelião;
- Caso o protocolo não seja feito pelo próprio outorgante, antes de qualquer outro andamento, ele em pessoa deverá ratificar a rogação (por e-mail ou mesmo telefone, podendo vir a ser exigido, a prudente critério do escrevente, comparecimento presencial);
- Diante de caso complexo ou especial a outro título, sempre poderá vir a ser exigido requerimento escrito, devidamente formalizado, bem assim a apresentação liminar de toda a documentação em forma apta (observada toda a legislação incidente, a exemplo do Provimento n. 61, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça);
- No caso de pessoas com dificuldade no manejo de dados e documentos (p. ex., sendo o caso, idosos com saúde debilitada, pessoas analfabetas ou de baixa escolaridade, pessoas sem intimidade com os meios digitais, etc.), recomenda-se seja arregimentado o apoio de familiar, amigo ou vizinho, e seja feito o protocolo presencialmente. O escrevente, a seu prudente critério, com sensibilidade e empatia, poderá flexibilizar certas regras internas, procedimentais e de organização do serviço, para fazer frente às necessidades próprias desses usuários;
- Caso esteja em questão outorgar nova procuração igual a outra já passada neste cartório: informar que é esse o caso, indicando livro e folha do ato já lavrado; informar eventuais mudanças quanto à qualificação do outorgante e, ou, do outorgado, poderes, finalidades e quaisquer outros aspectos, fornecendo os dados correlatos; no caso de pessoa jurídica outorgante, especificamente, informar se o estatuto ou contrato social sofreu alterações, apresentando, se o caso, ato consolidado em forma apta e, ou, outros documentos eventualmente necessários (detalhes e maiores explicações, conferir no checklist completo).
ANALFABETOS E OUTROS QUE NÃO ASSINAM. Caso o outorgante não assine, deverá comparecer na escritura outra pessoa, maior e capaz, para assinar a seu rogo (a pedido do que não assina). Esta pessoa que assina a rogo, testemunha como alguns dizem, deve ser devidamente qualificada na escritura, naturalmente.
ROTEIRO DE TRABALHO, A ESCRITURA COMO UM PROCESSO. Por via de regra, na maioria dos casos cotidianos, trazida toda a documentação e informação necessária, uma vez feita a análise jurídica e achado tudo em ordem, é relativamente simples e ágil a lavratura de uma procuração pública. Frequentemente, o fluxo de trabalho é bem representado pelo seguinte roteiro, esquematizado – a escritura como um processo:
- Exame inicial, análise prévia do escrevente;
- Complementação de dados e documentos, sendo o caso;
- Uma vez autorizado, elaboração de minuta, disponibilização para exame pelo requerente;
- Aprovada a minuta, com ou sem reajustes, em data fixada pelo cartório, conciliadas as agendas, lavratura;
- Submissão do ato ao gabinete do tabelião, para subscrição;
- Subscrito, expedição de certidão traslado (ATENÇÃO: recomenda-se seja preferido traslado eletrônico, ainda que o ato seja físico, tradicional).
ATENÇÃO: muitas vezes é importante validar a minuta no destinatário, para garantir será aceita (perante a pessoa física ou jurídica, cartório, ente público ou ente outro qualquer perante quem o procurador irá atuar representando o mandante);
ATENÇÃO: não abandone nem negligencie o seu protocolo. Uma vez protocolizado o caso, por favor, ANOTE o número de protocolo e também ATENDA o telefone e verifique seu e-mail. Acompanhe de perto o desenrolar do serviço, forneça imediatamente eventuais dados e documentos adicionais que vierem a ser necessários, conforme demandado. No máximo, tenta-se uma ou duas vezes contato pelo meio preferido, e uma vez pelo alternativo. Não se conseguindo falar com a pessoa, o protocolo é arquivado e o serviço deverá ser retomado ou refeito, já em novo protocolo, quando então poderá ser cobrado depósito prévio para a protocolização, consoante autorizado na legislação de emolumentos;
ATENÇÃO: No dia da lavratura, todos os que assinarão o ato, inclusive quem assina a rogo, devem exibir o original do documento oficial de identidade (RG, CNH ou de outro), sem o que o ato não pode ser praticado, e a lavratura terá que ser reagenda (o outorgado não assina a procuração).
PRAZO PARA LAVRATURA. Entre cinco e trinta dias (não é feita lavratura na hora, tampouco sem prévio agendamento). Depois de apresentados todos os documentos e informações, redigida e aprovada minuta, a lavratura é agendada mediante programação entre as partes e o cartório (no caso de dificuldade na comunicação, ou de lavratura frustrada por falta de comparecimento da parte, não havendo justificativa, dia e hora da lavratura serão fixados pelo cartório, se o protocolo não for arquivado). O tempo da escritura, de regra, depende mais da atenção, diligência e esmero do trabalho do usuário em fornecer dados e documentos. Uma solicitação bem formulada, com informação e documentação completa e organizada, certamente garantirá celeridade muito maior no processo que conduz ao surgimento da escritura. Nesta serventia, prioriza-se qualidade e segurança em vez de quantidade e agilidade. Se há muita pressa negocial, talvez seja melhor procurar solução alternativa. Urgências genuínas, objetivamente dadas e não subjetivamente arbitradas, são sempre atendidas, salvo impossibilidade absoluta.
CUSTO, PAGAMENTO. Consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela de emolumentos disponível, p. ex., no site desta serventia. O custo depende, entre outras variáveis, da finalidade da procuração e do número de outorgantes (vide item 2 da tabela). Sobre emolumentos em geral, que têm caráter tributário, conferir a Lei Estadual n. 11.331, de 2002 (as tabelas e suas notas explicativas são partes integrantes dessa lei). O pagamento deve ser feito no dia de lavratura, em dinheiro, cartão de débito ou transferência bancária. Valores de 2025:
TIPO DE PROCURAÇÃO
VALOR
Fins previdenciários, INSS
R$ 0,00 (isenta)
Para o FORO em geral, ad judicia
Até 4 outorgantes
R$ 119,23
(se o outorgante for analfabeto, cerca da metade disso)
A cada outorgante adicional,
acréscimo de R$ 29,79
Outras, SEM valor econômico
(farmácia, escola, fins médicos, casar, etc.)
Até 4 outorgantes
R$ 158,96
A cada outorgante adicional,
acréscimo de R$ 39,77
Outras, COM valor econômico
(imóvel, automóvel, seguro, banco, inventário, etc.)
Até 4 outorgantes
R$ 317,83
A cada outorgante adicional,
acréscimo de R$ 79,45
Revogação, substabelecimento e renúncia
Mesmos valores acima conforme o caso, com eventuais ajustes
- Considera-se o casal apenas um outorgante;
- ATENÇÃO: quadro simplificado. Na dúvida e em casos complexos, prefira consultar a tabela oficial diretamente. Valor fixado em lei. Em caso de erro ou desatualização, prevalece o valor legal.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Sobretudo: Código Civil – CC (art. 653 e ss.); Provimento n. 61, da CN-CNJ, isto é, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Também, dispositivos de interesse do seguintes diplomas, entre outros: Código de Processo Civil; Lei de Registros Públicos; Resolução n. 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial – CNN, isto é, Provimento n. 149, de 2023; Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ, Tomo II.
DÚVIDAS. Dirija-se ao nosso setor de escrituras, preferencialmente no e-mail [email protected].
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Outros atos correlacionados
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. Salvo casos especiais, a procuração é iminentemente revogável, a qualquer tempo, independentemente de alegação e comprovação de motivo. Usualmente, se a procuração foi dada em forma pública é necessário, ou conveniente, que também seja revogada mediante escritura. Devem ser apresentados os dados e documentos do outorgante, e informados os dados da procuração a ser revogada (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada; atenção: validade de 90 dias, e deverá estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si). Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. Se não proibido pelo outorgante, o outorgado procurador poderá transferir os poderes que recebeu para outrem, substabelecendo a procuração. Devem ser apresentados os dados e documentos de quem substabelece e do(s) outorgado substabelecido, e informados os dados da procuração e de eventuais substabelecimentos anteriores (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada, da procuração e também, havendo, de todos os substabelecimentos; atenção: validade de 90 dias para tais certidões, e deverá(ão) estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si).
RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO. O outorgado procurador pode renunciar ao mandato. Devem ser apresentados os dados e documentos do renunciante, e informados os dados da procuração objeto da renúncia (se outorgada em outra serventia, deve ser exibido traslado ou certidão original, atualizada; atenção: validade de 90 dias, e deverá estar válida no dia da lavratura – não confundir esse prazo, do traslado ou certidão, com eventual prazo fixado para a procuração em si). A renúncia do mandato deve ser comunicada pelo mandatário ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO (SEGUNDA VIA, COMO SE COSTUMA DIZER). Qualquer pessoa, devidamente identificada, tem legitimidade para pedir certidão de procuração feita na forma de escritura (requerer no balcão, ou mediante o e-mail [email protected]). Consulte a página deste site sobre certidões do notas, para informações adicionais;
CONFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA, SELO DIGITAL. Em São Paulo, todos os atos cartoriais recebem um selo digital, cuja consulta permite acesso a alguns dados, quem sabe suficientes para eventual verificação ou confirmação (leia o qr code, ou digite o número do selo neste site: https://selodigital.tjsp.jus.br/). Afora isso, não há previsão legal tampouco normativa em São Paulo para a confirmação, formal ou informal, da existência de dada procuração, que é exibida em certidão ou traslado, ou cujos dados são informados por quem pede confirmação (por cortesia, alguns cartórios confirmam a existência de procuração para outros cartórios, e apenas para outros cartórios, às vezes também a órgãos públicos). A publicidade dos atos cartoriais se dá mediante certidão, devidos os emolumentos cabíveis, como fixado em lei. A existência da procuração, e eventual existência de anotação na procuração (óbito, revogação, substabelecimento, ou renúncia, p. ex.), poderá ser confirmada dessa maneira (a certidão poderá ser solicitada no seguinte e-mail, que também deverá ser o destinatário de pedidos de confirmação, observada a legitimidade, como logo há pouco explanado: [email protected]).
ATENÇÃO: a confirmação da existência de procuração não congloba, por óbvio, a confirmação de que ainda esteja válida, isto é, eficaz. Vale dizer, a eficácia da procuração poderá ter cessado nada obstante nada tenha sido anotado no livro em que lavrada (pela morte do outorgante, p. ex., não formalmente informada e requerida a anotação na procuração). Confira-se, a propósito, o CC, art. 682 (cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio).
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Outros pontos importantes
NOMEAÇÃO DE MAIS DE UM PROCURADOR. Podem ser nomeados dois ou mais mandatários no mesmo instrumento. Nada especificado, cada um deles poderá, individualmente, exercer todos os poderes outorgados, vale dizer, presume-se que a procuração foi dada para atuação individual, separadamente (procuração solidária). Pode-se, porém, estabelecer que os poderes apenas poderão ser exercidos em conjunto pelos procuradores (procuração conjunta), podendo eles ainda ser designados para atos diferentes, ou com poderes subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. A procuração conjunta poderá ajudar no controle e qualidade do mandato. Poderá também ser uma imposição do ato constitutivo da pessoa jurídica.
MODELO DO DESTINATÁRIO. Como expressamente fixado das NSCGJ, o tabelião de notas é o responsável pelo ato notarial praticado, pela sua redação e conteúdo jurídico. É vedado constar a expressão sob minuta ou qualquer alusão no sentido de que foi lavrado sob minuta. Caso o destinatário da procuração tenha um modelo de uso obrigatório, a circunstância deve ser informada, e o modelo apresentado, ao se requerer a prática do ato neste cartório. Após análise jurídica aqui feita de tal minuta, sendo possível assumir a autoria, é deferida a outorga nos termos assim solicitados. Nessas condições, o tempo para a realização do ato, na média, tende a ser maior. Casos comuns, procurações para: bancos, seguradoras, outras instituições financeiras e afins, órgãos previdenciários, entes públicos, e também alguns cartórios (sobretudo nessa última hipótese, sendo excepcionalíssima a adoção de modelo de outra serventia, havendo pressa e sendo procuração daquelas que rotineiramente um cartório faz para a prática de ato em outra serventia, averigue se não é possível acolher o modelo deste cartório).
PROCURAÇÃO, CONFIANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS. Em muitos casos, a outorga de procuração depende de que haja extrema confiança entre mandante e procurador, aspecto evidente, como que condicional, na procuração de plenos poderes e amplas finalidades. Como regra geral, de qualquer modo, deve sempre o procurador prestar contas ao outorgante ou seus sucessores, afinal atuou em seu nome e no seu interesse.
NÃO CONFUNDA: PROCURAÇÃO PÚBLICA versus RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO PARTICULAR. Nesta página, trata-se de procuração pública, isto é, de escritura de procuração passada no livro de notas. Caso queira reconhecer firma em procuração particular, dirija-se a página deste site sobre reconhecimento de firma e, ou, ao setor de firmas da serventia.
NÃO CONFUNDA: PROCURAÇÃO PÚBLICA versus CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO JÁ OUTORGADA. Nesta página, trata-se de procuração pública a outorgar. Caso queira requerer certidão de procuração já outorgada neste cartório (segunda via ou certidão atualizada, como se costuma dizer), dirija-se à página deste site sobre certidão do notas e, ou, ao setor de escrituras (este mesmo setor de procurações e escrituras).
NÃO CONFUNDA: RENOVAÇÃO DE PROCURAÇÃO. Não existe, propriamente, “renovação de procuração”. Pode ter sentido de renovação: i) requerer certidão de procuração já outorgada neste cartório (segunda via, como se costuma dizer); ii) outorgar nova procuração igual, essencialmente, a outra já feita, porque assim exigido pelo destinatário ou porque já se extinguiu em razão, p. ex, do decurso do prazo fixado na outorga. No caso de certidão, dirija-se à página deste site sobre certidão do notas e, ou, a este setor de escrituras e procurações. No caso de nova procuração, deverá ser requerida nos termos dispostos nesta página, podendo eventualmente, em caráter estritamente excepcional, ser adotado procedimento simplificado, a prudente critério do escrevente, a seu exclusivo talante.
PESSOAS JURÍDICAS COM ATOS CONSTITUTIVOS COMPLEXOS. No caso de estatuto ou contrato social complexo, com regras especiais referentes, direta ou indiretamente, a procuração, deverão ser indicadas as cláusulas ou itens do ato constitutivo que autorizam a outorga do mandato, fundamentando-se juridicamente sendo o caso, e, ou, as atas e arquivamentos de interesse no contexto, a exemplo das referentes a alteração do ato constitutivo ou de eleição da diretoria (p. ex., por que a outorga é possível nada obstante tal disposição estatutária, por que basta a assinatura de um só diretor, por que deve assinar este ou aquele diretor e não o presidente, por que não precisa autorização da sócia controladora, etc.). No caso de documentos estrangeiros, a exemplo de autorização de pessoa jurídica controladora, deverão ter validade no Brasil nos termos da lei, e ser arquivados na Junta (tradução juramentada, legalização ou apostilamento e registro no registro de títulos e documentos). Excepcionalmente, por conta, risco e responsabilidade do outorgante e seu representante, poderá bastar mera declaração, p. ex., de que há autorização da controladora para a outorga do mandato, o que então obrigatoriamente deverá constar expressa e destacadamente na procuração.
PROCURAÇÃO E MENORES, PROCURAÇÃO E INCAPAZES, PROCURAÇÃO E, EM GERAL, FUNÇÕES OU CARGOS INTUITU PERSONAE, PROCURAÇÃO E ATOS PERSONALÍSSIMOS. É proibido outorgar procuração ou outro ato que funcione ou implique na substituição de uma pessoa por outra no exercício de cargo ou função desempenhados intuitu personae (poder familiar, guarda, tutela, adoção, curatela, inventariante, testamenteiro, administrador de massa falida, administrador em geral de entes despersonalizados, administrador de pessoas jurídicas, etc.). Como regra geral, nesses casos, podem ser outorgadas apenas procurações com poderes e finalidades delimitados, bastante circunscritos e precisos (sendo necessário alvará judicial para o ato finalístico, deverá ser apresentando já na outorga da procuração, p. ex., no caso venda de imóvel por menor, tutelado ou curatelado). A respeito, confira-se, p. ex., o Comunicado n. 820, de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina que as serventias extrajudiciais deste Estado deixem de lavrar escritura pública, procuração ou outros atos notariais que envolvam crianças e adolescentes, em especial a sua colocação em família substituta, sem prévia ordem judicial, conforme r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000733-53.2024.2.00.0000 – E. CNJ”. Semelhantemente, é vedada a outorga de procuração para a prática de atos personalíssimos (outorgar testamento, votar, testemunhar, etc.).
PROCURAÇÃO E EXPRESSÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE VÁLIDA. Apenas pode outorgar procuração quem esteja lúcido, conseguindo exprimir vontade cognoscível, clara e resoluta, juridicamente válida. Sem isso, tratando-se de causa permanente ou duradoura, deve-se buscar tutela judicial, mediante, p. ex., a fixação de curatela (nos casos, p. ex., de doença, deficiência ou acidente que implique inaptidão na expressão de vontade juridicamente válida). A apresentação de atestado ou laudo médico de aptidão mental ou afim não é exigida e, caso tal documento venha a ser exibido espontaneamente, não resolverá a questão, que deverá de qualquer modo ser verificada pelo escrevente no processo de elaboração da minuta e, novamente, no momento da lavratura, sempre em conversa direta com a própria pessoa. A opinião médica não vincula, ainda quando oriente. O problema em questão, na perspectiva em mira, é jurídico.
PROCURAÇÃO E A TUTELA DOS IDOSOS E OUTROS GRUPOS VULNERÁVEIS. Normativamente fixado nas NSCGJ, nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos tabeliães, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado/mandatário. Nos termos da Recomendação n. 47 da CN-CNJ, é orientado aos “serviços notariais e de registro do Brasil que adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos: I – antecipação de herança; II – movimentação indevida de contas bancárias; III – venda de imóveis; IV – tomada ilegal; V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.” Cabe aos tabeliães proteger, em geral, grupos populacionais vulneráveis. Confira-se o comanda as NSCGJ: “A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.”
PROCURAÇÃO E FALSIDADE. É sabido e consabido que falsários muitas vezes tentam operar mediante a outorga de inidônea procuração pública (p. ex., um membro do bando ou quadrilha tenta se passar pelo verdadeiro dono do imóvel, outorgando então procuração para que outro criminoso venda o bem, o que então se faz e para terceiro inocente). Para a melhor segurança do serviço, é feita rigorosa conferência dos documentos de identidade aqui exibidos e da identidade dos que aqui se apresentam, inclusive mediante procedimentos específicos ligados a conferência, inclusive automatizada, de dados biográficos, biométricos e documentais. Tenha paciência. Essa cautela especial, embora retarde um pouco o serviço, consulta ao seu melhor interesse, na verdade (já pensou se o cartório, sem maior precaução, acabasse deixando que falsário, se apresentando como sendo você, outorgasse procuração em seu nome para vender seus bens, p. ex.?).
PROCURAÇÃO PÚBLICA E DECLARAÇÃO FALSA. Declarar falsamente em escritura pública, não interessa o seu conteúdo substantivo (procuração, doação, compra e venda), constitui, em tese, crime sancionado com pena de reclusão (Código Penal: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular”).
RECUSA DE LAVRATURA. Como previsto normativamente, o tabelião não só pode como deve recusar a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade. Sempre poderão ser exigidos documentos e informações adicionais a fim de assegurar a idoneidade, qualidade e segurança da procuração, o que acaba por ir ao encontro do interesse do próprio partícipe do ato.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO. Nos termos do art. 682 do Código Civil, cessa a validade, quer dizer, a eficácia do mandato: pela revogação ou pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
PROCURAÇÃO, COMPLEXIDADE E DIFICULDADE. O conjunto da teoria sobre representação, mandato e procuração é bastante complexo, como é o direito positivo a respeito do assunto. Na grande maioria das vezes, porém, é relativamente simples a outorga de dada procuração concretamente considerada, ela que provavelmente será aceita, eficaz e operativa. Todavia, há casos difíceis ou incomuns, além de muitas situações não tanto esclarecidas. P. ex., para alguns receber (pagamento) e dar quitação é diferente de dar (pagamento) e receber quitação. Outro ponto polêmico, bem conhecido, consiste na disputa sobre a necessidade ou facultatividade de se mencionar o imóvel ou imóveis no caso de outorga de procuração com poderes que excedam a mera administração. Saber quais são todos e exatamente, de resto, os poderes que extrapolam da gestão cotidiana é questão insolúvel (originada da lei, aqui está, talvez, a maior fonte de transtornos práticos: a depender da opinião deste ou daquele, isto e aquilo deverá estar escrito literalmente na procuração, pois vai além da mera administração...). Além do mais, muitas vezes deve ser considerado o contexto específico, regulação setorial e, ou, a política do destinatário. Pode ser desafiador, e erros poderão acontecer, sobretudo se o outorgante não se informar no destino acerca de suas específicas necessidades ou exigências.
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Alguns tipos de procuração
MACROVISÃO: O UNIVERSO POSSÍVEL
Finalidade e poderes
(cf., sobretudo, Código Civil, arts. 660 e 661)
Finalidade
Poderes
Geral
(geral total, geral propriamente dita, ou muito ampla)
Gerais
(nomenclatura variada: gerais, comuns, em termos gerais, mera administração)
Especial
(relação jurídica, negócio, ato, interesse, pessoa, ente e, ou, bem determinados – um só, alguns ou muitos)
Especiais
(no Código Civil, art. 661, § 1º, procurações em geral, rol exemplificativo, cláusula aberta:
alienar, hipotecar, transigir, firmar compromisso ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária;
no Código de Processo Civil, art. 105, procuração ad judicia, numerus clausus: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica)
Gêneros de procurações
Finalidade
Poderes
Exemplo, observações
Geral
Gerais
Rara, a essa categoria ficaria vinculada uma procuração que desse apenas poderes comuns, mas para toda e qualquer finalidade
Especiais
Comum, trata-se da procuração de plenos poderes, como se costuma dizer: todos os poderes, todas as finalidades. Na finalidade geral, quase sempre poderes gerais e especiais andam juntos
Gerais
e
Especiais
Especial
Gerais
Muito comum, p. ex., administrar um ou mais imóveis, discriminados, ou todos os imóveis, ad judicia para este ou aquele processo ou para todo e qualquer processo, perante a prefeitura, o INSS, a seguradora, o banco ou qualquer pessoa, física ou jurídica, ou ente despersonalizado e com poderes gerais ou comuns
Especiais
Extremamente comum, p. ex., vender um imóvel ou, quando admissível, vender todo e qualquer imóvel, ad judicia para este ou aquele processo ou para todo e qualquer processo, perante a prefeitura, o INSS, a seguradora, o banco ou qualquer pessoa, física ou jurídica, ou ente despersonalizado e com poderes especiais ou especiais e gerais.
A grande maioria das procurações do cotidiano se enquadra neste grupo. Quase sempre, as procurações com poderes especiais incluem expressamente, também, poderes auxiliares instrumentais ou em apoio ao objetivo ou objeto principal
Gerais
e
Especiais
Observações:
- Aqui temos um esquema aproximativo. Na prática, nem sempre é fácil, tampouco interessa, classificar dada procuração em caso ou outro. Com frequência, sequer é tarefa trivial distinguir poderes e finalidades e, ou, poderes comuns e especiais. Ademais, é grande a variação possível no espectro que vai da generalidade clara até a especialidade induvidosa;
- Os poderes especiais devem ser expressos e, como muitas vezes se compreende, definidos e atrelados em relação à finalidade, bem definida, ou seja, nessa linha, os poderes especiais, além de literais, devem ter objeto específico, também expresso, mencionado e detalhado;
- Inclusive por isso, como grande frequência, é necessário, ou convém, detalhar, especificar, esclarecer até certo ponto. É comum que se exija especificação e expressa menção aos poderes, ainda quando gerais, e também que se exija específica e expressa menção às finalidades, ainda quando se trate clara e expressamente de procuração com finalidade geral. Como já referido, especialidade dos poderes muitas vezes implica necessidade de precisa especificação das finalidades (vender imóveis, p. ex., de regra exige a menção individualizada dos imóveis a que se referem o mandato);
- Embora relativamente incomuns no cotidiano, dada procuração pode constituir caso híbrido, ou uma fusão (p. ex., vender e administrar um imóvel, administrar outro imóvel, e só vender um terceiro);
- Atos personalíssimos não podem ser delegados, p. ex., votar, testar, adoção, fazer prova ou teste, prestar o serviço na condição de empregado, etc. Quem exerce função intuitu personae não pode designar outrem para desenvolver a incumbência, vale dizer, eventual outorga de procuração, quando admissível, deverá ser para finalidades precisas. Não se pode dar procuração, claro, para a prática de atos ilícitos, proibidos ou que manifestamente violem a ordem pública, como liminar e imediatamente notado.
ALGUMAS PROCURAÇÕES COMUNS OU TÍPICAS, E SITUAÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS FREQUENTES
Nome usual, outra referência
Conceito ou amplitude, peculiaridades e, ou, outras observações gerais
Plenos poderes
Poderes gerais e especiais, para toda e qualquer finalidade, abrangendo no limite, e tendencialmente, todos os poderes e todas as finalidades de todas as procurações com finalidades específicas que se possa imaginar. É a mais poderosa de todas, pensemos assim. Ato muito sério e grave. O procurador deve ser de extrema confiança do outorgante. Usualmente, dada a familiar quando o outorgante irá viajar ou residir no exterior, ou está com a saúde debilitada (idosos, p. ex.)
Ad judicia, ad judicia et extra
Para o foro ou tribunais (ad judicia), ou para o foro e atuação também em outros contextos, extrajudiciais, perante órgão administrativo, p. ex. (ad judicia et extra). A forma pública não é obrigatória no caso da procuração ad judicia, podendo ser importante, porém, em certos casos (p. ex., de plano repelir certos argumentos que poderiam ser ventilados no caso de alegação de que se trata de advocacia predatória)
Ad negotia
Para fins negociais, em oposição à ad judicia. Designação comum, mas pouco esclarecedora, muito ampla. Pode ser comum ou especial, com fins comuns ou especiais. Em tese, tendencialmente, sempre pode contemplar poderes para contratar, designar e, ou, nomear advogado
INSS
Atendo-se à finalidade, para fins previdenciários, previdência ou assistência social, isenta de emolumentos nos termos da legislação de regência
Venda de imóveis
Deve ser especificado o imóvel ou imóveis a que se refere (no caso de pessoas jurídicas ou empresários individuais do ramo imobiliário, é admissível que seja feita sem a especialização, por conta e risco do interessado)
Administração de imóveis, compra de imóveis
Sempre que possível, convém mencionar os imóveis, ainda que com certo grau de abstração ou generalidade (cidade, bairro, empreendimento). Administração de imóveis compreende, p. ex., dar em locação, resolver contratos de locação, requerer na prefeitura, pagar tributos, e também receber aluguéis e dar a correlata quitação, poderes que convém mencionar. No caso de compra de imóveis, tem-se um poder especial, convém indicar o prédio. Se contemplar poderes para fazer negócio consigo mesmo, deve ser fixado o preço em número certo ou máximo
Habilitação para o casamento
Não precisa ser dada em escritura. Cada nubente deve ter o seu procurador, evitando conflito de interesses (há precedente nesse sentido, vide adiante).
Casamento
Obrigatório instrumento público com poderes especiais. Validade, isto é, eficácia máxima de noventa dias. Deve ser qualificado o outro nubente, mencionado o regime de bens. Podem ambos os dois noivos serem representados, desde que com procuradores distintos. Só por instrumento público pode ser revogada procuração com tal objeto
Divórcio extrajudicial
Exige instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. O advogado pode ser, também, procurador e, em tese, também comum de ambos os cônjuges (combinada ou não com a atuação como advogado comum das partes, essa atuação como procurador comum poderá não ser aceita, porém)
Inventário extrajudicial
No inventário extrajudicial, é obrigatório que a procuração seja outorgada em escritura, com poderes especiais. Deve ser mencionado o espólio de que se trata, e demais dados pertinentes. Cumpre abranja poderes para nomear advogado, que poderá ser o próprio outorgado na procuração, o que, então, deve ser mencionado expressamente
Outorgada por pessoas jurídicas
Não pode contemplar poderes e finalidades tão amplos a ponto de a procuração funcionar como meio para o administrador, que ocupa função intuitu personae, se substituir no exercício da incumbência. No limite dos seus poderes, o administrador pode constituir mandatários da sociedade mas sempre com a especificação dos atos e operações que poderão praticar. No caso de sociedades anônimas e, ou, se exigido no ato constitutivo, deverá ser fixado prazo para a procuração. O ato constitutivo, aliás, pode disciplinar regras acerca da outorga de mandatos, que deverão ser observadas, claro, ainda quando a procuração seja feita em forma pública, cabendo ao tabelião examinar a questão e, se o caso, denegar a lavratura de ato que seja manifestamente afrontoso ao contrato ou estatuto
Bancos, seguradoras, outras instituições financeiras e afins: procurações muito comuns, com finalidades muito variadas. Convém averiguar se o destinatário tem modelo próprio, cujo uso imponha como obrigatório (de outro modo, que o destinatário aprova, e para a finalidade pretendida, a minuta da serventia)
Prefeitura, órgãos e entes públicos em geral, condomínio e outros entes despersonalizados, escolas e outras instituições de educação, instituições de saúde e afins, pessoas físicas e jurídicas em geral: também, procurações muito comuns, com finalidades muito variadas, convindo averiguar eventual necessidade ou exigência peculiar do destinatário, inclusive sobre ser obrigatória a outorga da procuração em escritura
Outorgante que não sabe ou não pode assinar
Circunstância que pode estar presente na outorga de qualquer procuração ou outro ato qualquer. Deve comparecer terceiro capaz que assinará a escritura a rogo, ou seja, a pedido do que não assina por ser analfabeto ou por qualquer outra razão (CC, art. 215, § 2º). Embora não assine, o outorgante deve ser capaz e externar vontade juridicamente válida (de outro modo, o caso será de representação legal ou judicial na outorga da procuração: assinará pela pessoa, p. ex., os pais ou o curador). Curiosamente, quem assina a rogo é, técnica e aproximadamente, um procurador ou núncio
Outorgante idoso, outros outorgantes vulneráveis
Fixado em norma da Corregedoria, vide abaixo, recomenda-se aos tabeliães, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado/mandatário. Nos termos da Recomendação n. 47 da CN-CNJ, há orientações adicionais a respeito da temática (vide adiante). Como previsto nas NSCGJ (vide em frente), cabe aos tabeliães proteger os hipossuficientes e os vulneráveis todos, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores e as pessoas com deficiência
Outorgante menor, incapazes em geral
Devem ser representados (curatelados e, salvo em um ou outra situação, também os menores impúberes, ou seja, os que tenham menos de 16 anos) ou assistidos (menores púberes, 16 aos 18 anos), conforme o caso. Como regra geral, podem ser outorgadas apenas procurações com poderes e finalidades delimitados (sendo necessário alvará judicial para o ato finalístico, deverá ser apresentando já na outorga da procuração, p. ex., no caso venda de imóvel). A respeito, confira-se, p. ex., o Comunicado n. 820, de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (vide adiante). É dizer, os representantes legais ou judiciais não podem, mediante procuração, designar outrem para cumprir a função, que é pessoal ou intuitu personae. Tirante a hipótese de autorização judicial, esses mandatos, de qualquer forma, não podem exceder os poderes que os próprios pais, tutores e curadores têm ao representarem seus filhos, tutelados ou curatelados, exercendo o poder familiar, a tutela ou a curatela, poderes esses de mera administração, basicamente (cf. abaixo, dispositivos selecionados do Código Civil e outros diplomas normativos). Alienar bens imóveis e, em regra, também os móveis, e ainda, em São Paulo, mesmo adquirir bens imóveis, não são atos de mera administração e, pois, dependem de autorização judicial (na aquisição, excetuada a hipótese de doação de dinheiro feita por terceiro e acoplada ao negócio da compra)
Relativamente capaz, menor púbere, 16 aos 18 anos
Como outorgante, se emancipado, pode outorgar procuração como o maior de idade capaz. Se não emancipado, apenas em alguns casos se admite a outorga sem assistência dos pais (p. ex., quando o ato finalístico puder ser praticado sem assistência, não sendo personalíssimo).
Como outorgado, mesmo que não emancipado, pode ser mandatário, mas em tal caso o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores
Para apresentar título ou documento de dívida para protesto
Pode ser dada em instrumento particular, poderes especiais para cobrar dívida ou afim, executar judicial ou extrajudicialmente e, ou, apresentar para protesto (se não for ad juditia, exigido reconhecimento de firma). Pode ser geral, isto é, sem especificar esta ou aquela dívida ou títulos. No caso de pessoa jurídica que dá procuração, poderá ser exigida prova da representação nos termos usuais (exibição do ato constitutivo vigente em forma apta)
CASOS, CLÁUSULAS OU CIRCUNSTÂNCIAS
INCOMUNS, DIFÍCEIS E, OU, CONTROVERSAS
Situação, contexto
Observações em geral
Outorgante espólio, representado pelo inventariante
Exigida especificação de poderes e finalidades, sempre dentro do raio, por certo, dos poderes gerais do próprio inventariante (ou, excedendo, mediante exibição de alvará judicial). Vedado que o inventariante, pela procuração, designe indiretamente outrem para cumprir a função, que é pessoal
Outorgante espólio, menor de idade ou incapaz, representado pelo inventariante, pais, ou curador, venda de imóvel autorizada em alvará
Exibido o alvará, em tese, admite-se a outorga de procuração, contrariando a primeira impressão que se pode ter nesses casos
Doação de imóvel:
Deve ser especializado o imóvel e qualificado o donatário. Quando pertinente, explicitar se se trata de adiantamento de legítima (colação necessária), ou de doação que sai da parte disponível (dispensada a colação). Nada dito, pressupõe-se que a doação constituirá adiantamento da legítima, quer dizer, que a procuração é para doar desse modo. Semelhantemente, sendo o caso, explicitar que a doação deve ser feita com reserva de usufruto, sob cláusula restritiva e, sendo o caso, com a respectiva justificativa, com cláusula de reversão, sob termo, condição ou encargo. Nada dito, em teoria, a doação teria que ser feita sem nenhuma dessas cláusulas, soando admissível, porém, que a doação possa ser feita com reserva de usufruto, p. ex., embora não mencionada a cláusula na procuração (se o procurador pode doar sem reserva, plausivelmente pode doar menos, com a reserva)
Venda, compra ou outro negócio relativo a imóvel de posse, ou posse e direitos sobre imóvel, ou direitos pessoais direta ou indiretamente relativos a imóveis, situações afins:
Nesta serventia, deve ser provada a posse como tal, não bastando, em princípio, o contrato de aquisição do imóvel tampouco documentos referentes ao cadastro na prefeitura ou outros órgãos públicos, como carnê de IPTU (apresentar também contas de energia, água e afins, notas fiscais com o endereço do imóvel, correspondências em geral, etc.). Todas as demandas de procuração sobre posse e afins são submetidas à análise do tabelião em pessoa, e a autorização da prática do ato depende, como regra geral, do atendimento de todas estas condições: i) imóvel ou área de posse neste município, ou outorgante comprovadamente domiciliado neste município; ii) suficiente comprovação da posse como posse; iii) inexistência de qualquer sinal ou indício de parcelamento irregular do solo nos últimos cinco anos, no mínimo; iv) inexistência de qualquer sinal ou indício de burla a normas legais, infralegais ou contratuais (p. ex.: norma contratual que proíbe a venda ou cessão de quota de cooperativa atrelada a dado imóvel futuro) ou convincente e comprovada alegação de que se trata de situação antiga, consolidada, irreversível. De padrão, são feitas consultas diversas, entre outras cautelas especiais. O tempo de elaboração de procuração com tal objeto é bem maior (salvo em certos casos, p. ex., posse antiga e já objeto de uma série de escrituras de cessão, imóvel objeto de ata para fins de usucapião elaborada por esta serventia, usucapião já declarada em juízo, pendente o registro)
Procuração para fazer negócio consigo mesmo, procuração em causa própria, mandato em causa própria:
- Procuração para fazer negócio consigo mesmo. Prevista no art. 117 do Código Civil, autoriza que o mandatário, em nome do mandante, contrate consigo mesmo. Feita no interesse do mandante, não dispensa prestação de contas, pode ser revogada normalmente e extingue-se pela sua morte. No caso de procuração para venda de imóvel, p. ex., deve ser fixado o preço em número certo ou máximo (de outro modo, quanto a tal cláusula, a procuração será inepta ou ineficaz, porquanto é nulo, nos termos do art. 489 do Código Civil, o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço);
- Procuração em causa própria. Prevista no art. 685 do Código Civil, também autoriza negócio consigo mesmo. Neste caso, porém, a procuração é do exclusivo interesse do mandatário, não há prestação de contas, a revogação não terá eficácia e a morte de qualquer das partes não extingue o mandato. O procurador pode transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Deve ser explicitado o preço, p. ex., no caso de venda de imóveis. Com certa frequência, tenta-se outorgar procuração em causa própria como meio de burla dos requisitos legais ou infralegais do sistema notarial e registral, da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, de normas legais que subordinam a realização de certos negócios a anuência de terceiro e, ou, em violação a contratos mantidos com terceiros. Nesta serventia, não se admite a estipulação da cláusula em nenhum desses casos. O requerente deverá declarar, e provavelmente serão exigidas provas, que a procuração não constitui ou se relaciona a qualquer tipo de burla ou outra irregularidade. De qualquer forma, a outorga de procuração com tais poderes é excepcional, afinal deixa o outorgante em situação de extrema vulnerabilidade, praticamente alheado dos bens ou interesses abrangidos na outorga. Todas as demandas são submetidas à análise do tabelião em pessoa, e a autorização da prática do ato depende do atendimento, como regra geral, de todas estas condições: i) apresentação do contrato principal ou documentação equivalente ou substituta, eventualmente outros documentos; ii) explicação da necessidade e, ou, conveniência da estipulação da cláusula; iii) ausência de qualquer sinal ou indício de que possa estar ocorrendo, ainda que de maneira inocente, tentativa de burla a norma legal, infralegal ou contratual (p. ex.: norma contratual que proíbe a venda ou cessão de quota de cooperativa atrelada a dado imóvel futuro; no caso de alienação fiduciária, vedação a que o devedor fiduciante ceda ou aliene a outro título o seu direito, salvo com anuência expressa do credor fiduciário, como previsto no art. 29 da Lei 9.514, de 1997), ou convincente e comprovada alegação de que se trata de situação antiga, consolidada, irreversível. De padrão, são feitas consultas diversas, entre outras cautelas especiais. O tempo de elaboração de procuração com tal cláusula é bem maior, ordinariamente;
- Mandato em causa própria. Mesma base da procuração em causa própria, comparecendo no ato, também, o mandatário, e são cumpridas já as formalidades legais para a transferência de bens (pagamento do imposto de transição, inclusão no ato de todo o conteúdo, ilustrativamente, de um compra e venda de imóvel). Trata-se de procuração ou mandato só no nome, pois o que predomina é o conteúdo do ato finalístico. É um contrato, não há dúvida, ato bilateral. Em teoria, ato apto para fins de registro predial, quando pertinente. Raro, baixa operabilidade, duvidosa eficácia.
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Código civil
Dispositivos selecionados:
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
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Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3 o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
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Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
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Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1 o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2 o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3 o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4 o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
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Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
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Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1 o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2 o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
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Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
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Art. 1.348. Compete ao síndico: [...] II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; [...]
§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
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Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
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Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: [...] VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
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Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
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Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
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Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
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Código Nacional de Normas
Dispositivos selecionados do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial – CNN, isto é, Provimento n. 149, de 2023:
Art. 26. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
§ 1.º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
§ 2.º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.
§ 3.º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
§ 4.º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.
Art. 27. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
Art. 106. A emissão e o fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente poderão ser realizados a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial.
Art. 114. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente.
Art. 120. A emissão e o fornecimento de certidão sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados para a realização de atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.
Parágrafo único. Após o falecimento do titular, a certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.
Art. 140. Para os fins deste Capítulo, considera-se: I - cliente ou usuário do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro;
Art. 145. Notários e registradores identificarão e manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico. [...] § 12. O notário deverá manter cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, dos estatutos, das atas de assembleia ou da reunião, das procurações e de quaisquer outros instrumentos de representação ou dos alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial.
Art. 146. Para a prestação dos serviços de que trata este Código de Normas, os notários e os registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço.
Parágrafo único. A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no artigo anterior será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro.
Art. 150. Os notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados.
Art. 155-A. Na hipótese do art. 151, I, envolvendo dever de análise com especial atenção (art. 141, §§ 1.º e 3º), o notário e o registrador atentarão para operações, propostas de operação ou situações que, a partir dos documentos que lhes forem submetidos para a prática do ato: [...] VII - se relacionem a pessoa jurídica cujos sócios, administradores, beneficiários finais, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP; [...] XVI - envolvam lavratura ou utilização de instrumento de procuração que outorgue amplos poderes de administração de pessoa jurídica ou de gestão empresarial, de gerência de negócios ou de movimentação de conta bancária, de pagamento ou de natureza semelhante, especialmente quando conferidos em caráter irrevogável ou irretratável ou isento de prestação de contas, independentemente de se tratar, ou não, de procuração em causa própria ou por prazo indeterminado;
Art. 205-C. Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F).
Art. 205-D. O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado. [...]
§ 2º A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos;
Art. 272. Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos: [...]
§ 4.º Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.
Art. 303. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso.
Art. 307. Em todas as escrituras e procurações em que haja substabelecimento ou revogação de outro ato deverá ser devidamente informado o notário, o livro e as folhas, o número de protocolo e a data do ato substabelecido ou revogado.
Art. 320-F. A consulta ao banco de dados da CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado da consulta ser consignado no ato notarial.
Parágrafo único. A existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial
Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados.
§ 1º No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte:
I - o síndico é o representante;
II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo;
III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código.
Art. 392. Na hipótese prevista de apresentação, para protesto, de cheque emitido há mais de um ano, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor.
§ 1.º O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, ou, se não comparecer, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones.
§ 2.º Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.
§ 3.º Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia.
Art. 399. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente — representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP —, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
Art. 401. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: [...] VI — instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
Art. 410. Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
§ 1.º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: [...] VI — procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
Art. 440-C. Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores.
Parágrafo único. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica.
Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. [...] § 3.º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente: [...] ; II — por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público;
Art. 515-J. Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de: I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos;
Art. 515-O. O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado.
Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
§ 7.º É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.
Art. 547. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.
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Normas da Corregedoria Geral
Dispositivos selecionados das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – NSCGJ, Tomo II:
Cap. XIII (geral):
26. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto a elas, os nomes por inteiro exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo.
26.1. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, eles deverão, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais.
26.2. Para a prática de ato notarial ou de registro com base em outro ato, de igual natureza, proveniente de comarca distinta, o notário ou registrador deverá conferir os dados constantes da certidão apresentada com os contidos na Central de Escritura e Procurações (CEP), bem como exigir que o traslado ou a certidão seja lavrado em papel de segurança e contenha selo digital lançado de forma regular, conforme os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado de origem, se existentes.
26.2.1 A consulta prevista no subitem anterior será realizada pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, quando se tratar de documento eletrônico nato-digital.
26.2.2. Não sendo atendidos os requisitos previstos no item 26.2. deste Capítulo ou subsistindo dúvida, o notário ou registrador poderá exigir, mediante nota devolutiva fundamentada, a apresentação de nova certidão extraída por cópia integral do ato a que se referir, incluídas as assinaturas nele lançadas, lançando, na referida nota, as eventuais outras exigências a serem cumpridas para a prática do ato.
26.2.3. O apresentante deverá ser informado da possibilidade de o notário ou o registrador que formular a exigência solicitar diretamente a certidão, arcando o apresentante com os emolumentos correspondentes, do que será expedido recibo escrito.
26.2.4. Consideram-se fundamentadas, entre outras hipóteses, as dúvidas: a) em relação aos atos praticados de forma atípica, como os realizados fora da comarca da situação do imóvel e dos domicílios das partes; b) relativas a imóveis com registros antigos que não contenham a adequada qualificação das partes ou a descrição precisa da coisa; c) relativos a atos de disposição de imóveis pelos proprietários que os adquiriram mediante registros que, por serem muito antigos, indiquem que teriam idades por demais avançadas; d) em relação a áreas de grande extensão com alienações parciais já registradas, ou relativas a imóveis que foram usucapidos, ou tiveram as matrículas canceladas, ou atingidas por sentenças judiciais.
28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.
28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.
28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.
28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.
34. Nos serviços de que são titulares, o notário e o registrador não poderão funcionar nos atos em que figurem como parte, procurador ou representante legal nem praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, de seu cônjuge, ou de parentes, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
34.1. O ato incumbirá ao substituto legal do titular da delegação quando este ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, for o interessado.
50. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.
93. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
93.1. A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído mediante instrumento público, ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida. Será exigido instrumento público para as conciliações e mediações em que for previsto como requisito de validade em relação a parte do conflito, ainda que para o restante se admita a representação por mandatário constituído por instrumento particular.
94. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Cap. XV (protesto):
50. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.
50.3. Das procurações deve constar cláusula com poderes especiais para o representante receber, com exclusividade, intimações em nome do representado.
50.6. Ao Tabelião é facultado realizar a intimação a quem estiver obrigado no título, embora suficiente a entrega ao procurador, nos termos do item acima.
90. Serão arquivados nos Tabelionatos de Protesto de Títulos os seguintes documentos: [...] j) procurações, cópias de atos constitutivos das pessoas jurídicas, alterações contratuais, consolidações societárias, certidões do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, fichas cadastrais da Junta Comercial e comprovantes de inscrição e situação cadastral emitidos pela Receita Federal do Brasil;
92. O cancelamento do protesto será requerido diretamente ao Tabelião por qualquer interessado, ou por seu procurador, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será arquivada, ou por meio de solicitação simples do credor ou do apresentante.
96.2. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, o cancelamento poderá ser requerido pelo interessado, ou por procurador com poderes especiais de representação, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação de certidão expedida pelo Juízo competente, com menção ao trânsito em julgado, a dispensar, no caso, a exibição do título ou documento de dívida quitado.
Cap. XVI (notas):
1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.
1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.
1.2. O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa.
1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.
1.4. Sempre que a prática de determinado negócio jurídico dispensar a forma pública, é dever do Tabelião de Notas informar acerca dessa dispensabilidade às partes interessadas.
2. A função pública notarial, atividade própria e privativa do tabelião de notas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, a qualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida com independência e imparcialidade jurídicas.
2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.
5.3. Nos atos presenciais que não guardem vínculo algum com o local da lavratura (partes domiciliadas em município diverso, imóvel localizado fora da circunscrição territorial do tabelionato, crédito constituído em outro local etc.), os Tabeliães de Notas deverão preservar prova que ateste o comparecimento das partes na sede do cartório para a prática do ato.
9.2. No processo de transferência de propriedade de veículo o ato pode ser praticado por procurador constituído por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade na procuração.
15. O Tabelião de Notas manterá arquivos para os seguintes documentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme ou documento eletrônico:
d) cópias dos atos constitutivos de pessoas jurídicas e das eventuais alterações ou respectiva consolidação societária, bem como do comprovante de consulta das fichas cadastrais perante as Juntas Comerciais, se disponível, e do comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil;
e) traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias;
f) alvarás;
i) cópias das comunicações de substabelecimentos, revogações e renúncias de procurações públicas lavradas por outras serventias.
17. O Tabelião de Notas, se conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico, poderá inutilizar:
a) em 1 (um) ano, as certidões e as cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas e de eventuais alterações contratuais, as atas de assembléia de eleição da diretoria e as autorizações para a prática de atos empresariais; as certidões de propriedade, negativas de ônus, alienações, ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis; e as comunicações de substabelecimentos e de revogações de procurações públicas;
b) em 3 (três) anos, as procurações públicas ou particulares, os substabelecimentos e revogações utilizadas nas lavraturas dos atos notariais;
18. O Tabelião de Notas, independentemente de microfilmagem ou gravação de imagem por processo eletrônico, poderá inutilizar:
a) em 1 (um) ano, os comprovantes de comunicação ao Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO e de remessa de informações à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI e à Central de Escrituras e Procurações – CEP;
42. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
a) verificar se as partes e os demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade ou equivalente, CPF ou CNPJ e, se for o caso, certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável, se houver;
b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet; cujo prazo de emissão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
c) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias;
d) Suprimido;
e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária;
f) exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores.
42.1. Para a alienação (gratuita ou onerosa) de bens de menores, ainda que relativamente incapazes, por meio de escritura pública, é necessária apresentação de alvará judicial.
42.2. A apresentação de alvará judicial é necessária, igualmente, para aquisição onerosa de bens (móveis ou imóveis) por menor púbere ou impúbere, quando utilizados recursos próprios.
42.3. É desnecessária a apresentação de autorização judicial, na hipótese da doação do respectivo numerário para a aquisição do bem (doação modal).
44.1. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá implicar a impossibilidade de registro (lato sensu) do direito no Registro de Imóveis ou, então, conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto vigente a restrição.
45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:
b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;
60. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: [... ] d) indicação dos alvarás ou mandados, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;
65. Os Tabeliães de Notas, nos atos que praticarem, farão referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos em que trasladadas as procurações de origem estrangeira, acompanhadas das respectivas traduções, a que tenham de reportar-se.
81. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
89. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura da escritura pública de divórcio consensual se os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentada a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.
89.1 A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.
104. É admissível o restabelecimento por procuração, se outorgada, com prazo de validade de até trinta dias, por meio de instrumento público e com poderes especiais para o ato.
107. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.
131. A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.
131.1. Entende-se por poderes especiais na procuração para os fins do art. 661, §1º, do Código Civil, a expressão “todos e quaisquer bens imóveis” ou expressão similar, sendo desnecessária a especificação do bem. [Contrastar com precedente jurisprudencial adiante referido]
132. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado/mandatário.
133. Nas procurações em que os advogados figurem como outorgados constarão o número de suas inscrições ou a declaração do outorgante de que o ignora, e nas outorgadas às sociedades de advogados constarão, como outorgados, os advogados que as integram.
134. Nas escrituras de substabelecimento, e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o Tabelião de Notas exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do cartório, arquivando-os em pasta própria, com remissões recíprocas.
135. Os Tabeliães de Notas, ao lavrarem escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração escriturada em suas serventias, anotarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus aos interessados, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado.
135.1. Quando o substabelecimento, a renúncia ou o ato revocatório for lavrado em outra serventia, o Tabelião de Notas, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião de Notas que lavrou o ato original, enviando-lhe cópia da escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração que lavrou.
136. As cópias das escrituras públicas de substabelecimento, revogação e renúncia de procurações serão arquivadas em pasta própria, anotando o Tabelião de Notas, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.
137. Pode o Tabelião providenciar a anotação de extinção do mandato à margem da respectiva procuração, tanto nos casos de revogação e renúncia, quanto nas hipóteses de óbito, interdição e decurso do prazo, desde que comprovado.
154. Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente, observado o disposto no item 26, e seus subitens, do Capítulo XIII.
164. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por meio da CENSEC e ao CNB-SP, por meio do SIGNO, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informações negativas da prática desses atos, com ressalva das referentes a separação, divórcio, inventário e partilha, a serem encaminhadas à CESDI, e das relativas a testamento, a serem enviadas ao RCTO, nos seguintes termos:
166. Independentemente da prestação de informações à CEP, é obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo Tabelião que as lavrar, ao Tabelião que houver lavrado a escritura de procuração substabelecida, objeto da renúncia ou revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.
167.1. CNB-SP fornecerá informações sobre a existência de escrituras e procurações aos requerentes que sejam parte integrante de atos notariais contemplados na CEP, mediante o envio de requerimento em seu próprio nome, digitalizado, com firma reconhecida da assinatura ou assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, em que conste o motivo da solicitação.
215. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças: [...] III – procurações outorgadas pelas partes;
Cap. XVII (registro de pessoas naturais):
20. Deverá constar dos termos a circunstância de as partes serem representadas por procurador, declarando-se a data, o livro, a folha e Unidade de Serviço em que a procuração foi lavrada, quando se tratar de instrumento público.
20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.
35. O registrado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil e independentemente de justo motivo, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, requerer a alteração de seu nome em seu registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detentor do assento ou aquele que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sem a necessidade de audiência do Ministério Público e autorização do Juiz Corregedor Permanente.
40. No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não serão considerados o estado civil nem eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades: a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;
40.1. Nas hipóteses acima, a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário.
40.3. Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.
47.8. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.
57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.
58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado: a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.
77. Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
83. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.
83.1. Caso não seja mencionado o regime de casamento, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, a não ser que seja apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, ou por seu procurador, o contratante representado.
83.2. A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser legalizada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, arquivando-se o original em língua estrangeira e a sua tradução.
87.1.1. Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e obedecer aos requisitos do item 83, do Capítulo XVII destas Normas.
129-A.3. É vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.
145. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: [...]
Cap. XX (registro de imóveis):
134. Em caso de falta de pagamento (e sem prejuízo da aplicação dos itens 193 e seguintes, quando couber), o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado na forma seguinte: I – a requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor;
137. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: [...] n) recomendações da Corregedoria Geral da Justiça feitas aos Cartórios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais expressamente indicados, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais também especificados;
174. Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao oficial verificar, com base no contrato de constituição da sociedade e suas posteriores alterações ou no estatuto social acompanhado da ata da assembleia que elegeu a diretoria vigente, a regularidade da representação societária, especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto. Tratando-se de pessoa jurídica representada por procurador, será apresentado conjuntamente com aqueles documentos o traslado do respectivo mandato, devidamente atualizado pelo prazo de noventa (90) dias, para aferição dos poderes outorgados ao procurador.
208. Se o incorporador for pessoa jurídica, o oficial verificará, mediante o contrato ou o estatuto social, acompanhado da ata da assembleia de eleição do órgão diretivo em exercício, a regularidade da representação societária, em particular no que diz respeito aos poderes do autor do requerimento de registro de incorporação.
208.1. Se a pessoa jurídica estiver representada por procurador, com o contrato ou o estatuto social e a ata de eleição do órgão diretivo em exercício também será apresentado o traslado do relativo mandato.
243. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (A.R.), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento.
416.2. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: [...] VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
419. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no Caput do item 418. deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
419.1. São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o Caput: [...] VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
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Outras fontes normativas
Lei dos Notários e Registradores
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
Lei de Registros Públicos
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência. [...]
§ 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: [...]
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: [...] § 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte: I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos; II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes;
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. [...]
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...] VI - procuração com poderes específicos.
Art. 251-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor.
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Código de Processo Civil
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 1976)
Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Lei n. 8.212, de 1991 (Plano de custeio das Previdência Social)
Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
Lei Estadual n. 11.331, de 2002 (Lei de Emolumentos do Estado de São Paulo)
- Vide Anexo da Lei, Tabela I, item 2 (Tabela dos Tabelionatos de Notas, item que cuida de procuração, substabelecimento ou revogação – para valores especificamente, consultar tabela atualizada, do ano corrente, p. ex., no site desta serventia). Para fins previdenciários, isento de pagamento de quaisquer despesas. Com poderes para o foro em geral, outras sem valor econômico e outras com valor econômico, emolumentos conforme discriminado tomando em conta o número de outorgantes, considerando-se o casal como apenas um outorgante (até quatro, certo valor; acima disso, acréscimo a cada outorgante a mais; na para o foro, ademais, outro valor se outorgante analfabeto);
- Vide também notas explicativas da mesma tabela: 3.6.- Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração e/ou substabelecimento, também serão devidos emolumentos sobre a prática desses atos; 5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à pratica do ato; 7.1.- Quando um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
Resolução n. 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (Redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13). Redação anterior: Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Recomendação n. 47 da CN-CNJ
Art. 1º Recomendar aos serviços notariais e de registro do Brasil que adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos: I – antecipação de herança; II – movimentação indevida de contas bancárias; III – venda de imóveis; IV – tomada ilegal; V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.
Art. 2º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.
Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Recomendação n. 159, de 2024, conjunta da Presidência do CNJ e da CN-CNJ
Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Anexo A, Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas
11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;
18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;
Anexo B, Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva
13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;
Comunicado n. 820, de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina que as serventias extrajudiciais deste Estado deixem de lavrar escritura pública, procuração ou outros atos notariais que envolvam crianças e adolescentes, em especial a sua colocação em família substituta, sem prévia ordem judicial, conforme r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000733-53.2024.2.00.0000 – E. CNJ.
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Outros subsídios
Alguns precedentes jurisprudenciais
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020)
CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de compra e venda – Alienantes representados por mandatário – Falecimento de dois dos vendedores mandantes – Mandato não extinto – Aplicação do art. 686 do Código Civil – Possibilidade de registro – Recurso provido. Apelação n° 3000355-45.2013.8.26.0408 (Disponível em: https://www.notariado.org.br/csmsp-registro-de-imoveis-duvida-ingresso-de-escritura-publica-de-venda-e-compra-lavrada-anteriormente-a-vigencia-da-lei-n-8-21291/. Acesso em: 4 mar. 2025).
2ª VRP|SP: RCPN – Habilitação para casamento – Nubentes representados pelo mesmo procurador – Conflito de interesses – Cada nubente deve outorgar procuração ao seu próprio procurador – Recusa acertada. Processo 0032937-69.2014.8.26.0100 (Disponível em: https://www.26notas.com.br/blog/?p=10202. Acesso em: 3 mar. 2025).
Enunciados de Jornadas de Direito do Conselho da Justiça Federal
Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/. Acesso em: 3 mar. 2025
I Jornada de Direito Notarial e Registral - Enunciado 41 O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 182 O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 183 Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 184 Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 484 Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.
IX Jornada de Direito Civil - Enunciado 655 Art. 684: Nos casos do art. 684 do Código Civil, ocorrendo a morte do mandante, o mandatário poderá assinar escrituras de transmissão ou aquisição de bens para a conclusão de negócios jurídicos que tiveram a quitação enquanto vivo o mandante.
III Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 214 A pesquisa judicial no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) não pode ser indeferida sob o fundamento de que o credor pode ter acesso às informações do órgão de maneira extrajudicial.
Enunciados do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo
Disponível em: https://cnbsp.org.br/enunciados/. Acesso em: 3 mar. 2025.
Enunciado nº 11 No caso de procuração para fins previdenciários, a isenção prevista na Tabela 2.1, somente alcança os poderes conferidos para atuação circunscrita à Previdência Social.
Parágrafo único: a isenção prevista na Tabela 2.1 acima abrange a emissão de certidão de procuração para fins previdenciários. Justificativa: na outorga de isenção, o Código Tributário Nacional aponta como meio de se extrair as mensagens da legislação tributária, a interpretação literal, de acordo com o art. 111, inc. II do CTN. Além disso, quando há outorga de poderes que excedam a atuação junto a Previdência Social, o legislador previu Tabela específica, como ocorre com o mandato outorgado com cláusula “ad judicia”, cuja hipótese é tratada na Tabela 2.2 – procuração com poderes para o foro em geral.
Enunciado nº 12 Nas escrituras de renúncia feita pelo mandatário de procuração aplica-se a Tabela 2. Justificativa: A Tabela 2 é prevista para os atos de procuração, substabelecimento ou revogação. A inserção da renúncia nesta Tabela se dá por interpretação integrativa, não havendo criação de direito novo, mas tão somente um ato declaratório do direito existente.
Enunciado nº 27 Todos os atos que não estão subordinados ao item 1 da tabela de emolumentos (escrituras com valor declarado), por exemplo: atas notariais sem reflexo econômico, procurações com ou sem valor econômico e testamentos com ou sem conteúdo patrimonial, feitas em diligência ou fora do horário normal, deverão ser cobrados nos termos do item 8.1 das notas explicativas. Justificativa: o item 8.1 das notas explicativas da tabela de emolumentos notariais refere-se a ato sem valor declarado, portanto exceto nos Itens elencados na Tabela 1, que possuem valor expressamente declarado, todos os demais devem ser cobrados em dobro se em diligencia ou fora do horário normal.
Enunciado nº 34 Os dados constantes da procuração pública são dotados de fé pública, motivo pelo qual o tabelião que a utiliza não precisa confirmar os dados de qualificação do outorgante que expressamente constem do ato, nem demandar apresentação de certidão de atos constitutivos no caso de pessoa jurídica. Justificativa: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (NSCGJSP) estabelecem uma obrigação de identificação das partes para lavratura de qualquer ato notarial, no item 42, do Capítulo XVI. Os dados de qualificação do outorgante – pessoa física ou jurídica – que constam da procuração são acobertados pela fé pública notarial e, com isso, pela autenticidade e presunção de veracidade, como se depreende dos artigos 1º e 3º da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94). Assim, a qualificação do outorgante que consta da procuração é obrigatoriamente conferida pelo primeiro tabelião que lavra o instrumento público, sendo de sua responsabilidade a correção desses dados, notadamente a representação e a possibilidade de outorga nas pessoas jurídicas.
Enunciado nº 47 Nas escrituras de separação e divórcio, a mesma pessoa pode ser parte, advogado e/ou procurador das partes. Justificativa: Alteração no artigo 12 da Resolução nº 35 que vedava a acumulação da função de mandatário das partes e advogado, a nova redação, incluída pela Resolução nº 179 de 03.10.2013, não prevê mais essa vedação.
Enunciado nº 52 No processo de transferência de propriedade de veículo, o ato pode ser praticado por procurador constituído por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade. Justificativa: Artigo 8º, VI da Portaria nº. 1680 do DETRAN/SP.
Verbete na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP
Sobre representação, cf.: CLIQUE AQUI
Seleção do tabelião, conteúdos no youtube
Cf.: CLIQUE AQUI
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